TJSP 06/10/2022 / Doc. / 2235 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2235
valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência
de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (9) Caso o procedimento de penhora
on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da
execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais
quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de
eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (10) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo
inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados
apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud.
Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do
débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de
data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (11)
Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do
débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (12) Em quaisquer das hipóteses, sendo
interpostos Embargos, voltem conclusos. (13) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias,
contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias,
o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à
parte devedora. (14) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo não aplica no rito
especial do juizado a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, inclusive em audiência,
tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (15) De acordo com o art.
12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do
juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as
partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (17) Servirá
a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. (18) Intimem-se. - ADV: ANTONELLI ANTÔNIO MOREIRA BARACAT SECANHO (OAB 260082/SP)
Processo 1055305-04.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Márcio Henrique
Berto dos Santos - Vistos. (1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. (2) Em razão da experiência de que em
ações como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência
de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. (3) De acordo
com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do
sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam
cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int.
- ADV: LUCIANA SALVADOR GONÇALVES (OAB 440471/SP)
Processo 1055314-63.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade de Educação
e Cultura W&s Ltda Me - Vistos. (1) Cite-se a parte executada, acima qualificada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue
o pagamento da dívida no valor de R$ 24.186,07, conforme cálculo elaborado na data de agosto de 2022, o qual deverá
ser atualizado quando do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça procederá imediatamente à
penhora de bens livres e à avaliação dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto, do qual será intimada a parte devedora. No
mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, proceda à intimação da parte devedora para que
indique quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder
por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso
V e § único, do CPC). (2) Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência à parte devedora de que a lei lhe faculta no prazo para
embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente atualizadas e que o não cumprimento
implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do
CPC). O requerimento do parcelamento deve ser feito na secretaria do Juizado, pessoalmente, pela própria parte executada
caso não nomeie advogado nos autos, no horário de atendimento constante acima. Caso nomeie advogado, tal requerimento
deverá ser feito através de petição devidamente protocolizada eletronicamente. Comprovado o depósito dos 30% e requerido
o parcelamento acima, o pedido será apreciado e, enquanto não apreciado, a parte devedora deverá continuar a depositar as
demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). (3) Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do
artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário,
para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não
encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC.
Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais
de um exemplar destes bens. (4) Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da
penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para
oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual
de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95),
vedado o apensamento. (5) Encontrada a parte devedora, ainda que não penhorados bens, deverá ser intimada do inteiro teor
da presente, em especial os itens 14) a 17). (6) Caso não seja localizada a parte devedora para citação, sendo devolvido o
presente negativo, proceda-se à pesquisa on-line de endereço via Sisbajud. Com as respostas, intime-se a parte credora acerca
dos endereços encontrados, para que indique até 3 (três) deles, completos, em 30 (trinta) dias. Com a manifestação indicando
os endereços, expeça-se o necessário, em novas tentativas de citação, nos termos do item 1). Finalmente, não sendo localizada
a parte devedora, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (7) Após a citação, caso
não sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema Sisbajud, na modalidade
“teimosinha”, com atualização do débito, bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da obrigação, visto que a
experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade “teimosinha”, o que gera
benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor (8) Caso este procedimento
seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos
valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência
de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (9) Caso o procedimento de penhora
on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da
execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais
quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de
eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (10) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo
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