TJSP 17/10/2022 / Doc. / 527 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
527
Processo 1006540-79.2017.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.A. - - D.R.R. - C.A.R. - F.F.M. - - M.D.N. Folhas 531/533: ciência às partes. - ADV: MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), MICHELLE PINHEIRO CAMARGO
RODRIGUES PEREIRA (OAB 385035/SP), PEDRO LUCIANO COLENCI (OAB 217371/SP), MAURO ANTONIO MIGUEL (OAB
34505/SP), DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP), FABIANE APARECIDA DA SILVA COLENCI (OAB 302848/SP),
LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP)
Processo 1006852-16.2021.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Pinheiro dos Santos - Aldeiza Ferreira da
Silva e outros - Vistos. Trata-se de Inventário dos bens deixados pelo falecido Adeildo Ferreira da Silva (+31/05/2021 folhas
10). O falecido deixou a companheira Maria Pinheiro dos Santos, com quem vivia sob união estável, e as filhas herdeiras
Aldeiza Ferreira da Silva, Aldena Ferreira da Silva e Aldeniza Ferreira da Silva. I) O de cujus deixou os seguintes bens: 1)
veículo Chevrolet/Cobalt, Placa FDO 7898 (folhas 149); 2) saldo de verbas rescisórias já depositados em juízo (folhas 41/42) no
montante de R$ 4.162,30; II) O falecido deixou as seguintes dívidas: 1) despesas provenientes do funeral do falecido no valor
de R$ 4.325,00 (folhas 166/167); II) O plano de partilha judicial fica da seguinte forma: A meação da companheira supérstite
Maria Pinheiro dos Santos corresponde a 1/2 (metade) do veículo (1 do item I); A herança das filhas herdeiras Aldeiza Ferreira
da Silva, Aldena Ferreira da Silva e Aldeniza Ferreira da Silva, corresponde corresponde a 1/6 (um sexto) do veículo (1 do item
I). Os ativos financeiros serão suficientes apenas para o pagamento da dívida referente ao funeral devida à Inventariante Maria
Pinheiro dos Santos. As despesas referentes ao automóvel GM Chevrolet/Cobalt (folhas 191/195) não são do espólio e devem
ser arcadas exclusivamente pela Inventariante, quem está na posse e uso do veículo desde a abertura da sucessão. A questão
sobre a propriedade da motocicleta Honda CG/Titan 150, placa FQE-7898, por envolver o terceiro Maria Marlene Sousa Vieira
e o financiamento celebrado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deve ser resolvida nas vias ordinárias
pela inventariante através da propositura da ação cabível. III) Providencie a Inventariante no prazo de 15 (quinze) dias: 1)
declaração do ITCMD com posterior juntada do parecer do Posto Fiscal. Após o cumprimento da determinação acima, nada mais
sendo requerido, tornem os autos conclusos. - ADV: ROGERIO BUENO DE CARVALHO (OAB 342733/SP), THIAGO GOULART
RODRIGUES (OAB 224062/SP), JOSÉ NILTON LIBERATO DE ABREU (OAB 9803/PB), EVANDRO ALVES CASTELO BEZERRA
(OAB 22515/PB)
Processo 1007236-76.2021.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.P.O. - Vistos. Em reiteração a
decisão de folhas 92, presume-se válida a intimação do requerido desde a publicação da sentença (folhas 71/72) porque, citado
pessoalmente (folhas 37), não procurou se habilitar nos autos nem manter seu endereço atualizado, nos termos do parágrafo
único do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o termo de guarda definitiva e sejam arquivados os autos. - ADV:
KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP)
Processo 1007867-54.2020.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.D. - Vistos. Concedo os
benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente. Anote-se. O requerente não deu andamento ao processo, conforme decisão
de folhas 26, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no inciso III do Artigo 485 do Código
de Processo Civil. Condeno Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo
em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Os
valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados
anualmente. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: PETERSON
SANTILLI (OAB 170692/SP)
Processo 1007880-19.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Michel Thierry Begnami
Bello - - Marcel Willian Begnami Bello - - Isabel Cristina Begnami Bello - Vistos. Os valores não recebidos em vida referentes às
contas vinculadas ao Fundo de Participação PIS - PASEP, nos termos da Lei 6.858/80 e do Decreto 85.845/81, devem ser pagos
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores na falta daquela habilitação, independentemente
de inventário ou arrolamento (artigo 666 do Código de Processo Civil). No caso concreto, como não existe dependente habilitado
junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (folhas 79), portanto, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do
sucessor do falecido. Assim, servindo essa sentença como Alvará Judicial, autorizo o requerente Michael Thierry Begnami Bello
RG 42.382.118-0 e CPF 223.281.618/47, a levantar a quantia existente na Caixa Econômica Federal, na conta PIS/PASSEP,
de titularidade do falecido Pedro Luis Bello, que tinha o RG 16.388.189 e CPF 036.469.468-81, podendo praticar todos os
atos necessários para o cumprimento deste alvará. Assim, servindo essa sentença como Alvará Judicial, autorizo o requerente
Michael Thierry Begnami Bello RG 42.382.118-0 e CPF 223.281.618/47, a levantar a quantia existente no Banco Bradesco
S/A (folhas 21), de titularidade do falecido Pedro Luis Bello, que tinha o RG 16.388.189 e CPF 036.469.468-81, podendo
praticar todos os atos necessários para o cumprimento deste alvará. Desde logo anoto que eventual recusa da Caixa Econômica
Federal em dar cumprimento ao Alvará deve ser feita por escrito e dirigida a este processo no prazo de 05 (cinco). A resposta e
eventuais documentos (estes em formato PDF) devem ser encaminhados a este Juízo pelo endereço eletrônico rioclaro1fam@
tjsp.jus.br. Diante da inexistência de litígio, a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em
julgado (dispensando a serventia de expedir certidão especifica). Nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
P.R.I.C. - ADV: LAÍS RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 354142/SP)
Processo 1008676-73.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1003583-03.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível Família - E.B. - - K.B.B. - Vistos. Em reiteração a decisão de folhas 191, não vejo possibilidade para concessão de suspensão
do prazo de desocupação do imóvel sem antes ouvir a parte contrária. Entendo necessário ouvir o Requerido sobre o pedido
contido na inicial. Expeça-se mandado para citação do Requerido no endereço indicado 202. - ADV: LUIZ HENRIQUE CALDEIRA
ANDREATTO (OAB 409892/SP)
Processo 1008693-80.2020.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosmeri Aparecida Raphael Leite
- Rodinei Raphael Leite - Vistos. Trata-se de procedimento de Arrolamento Sumário do autor da herança Alcindino Raphael
Leite (+05/07/2020 Certidão de Óbito às folhas 20) com partilha consensual às folhas 49. As certidões negativas constam
das folhas 44/48. Todos os herdeiros estão representados nos autos. Assim, homologo a partilha do bem imóvel. Diante da
consensualidade em destaque, a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado
(dispensada a Serventia de expedir certidão especifica). Expeça-se formal de partilha. Após a expedição do formal de partilha,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), SAMAIRA MARUCCI
(OAB 376876/SP)
Processo 1008751-15.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - N.A.T.R. - F.N.M. Vistos. N.A.T.R. propôs a presente ação contra F.N.M., através da qual pretende o reconhecimento da existência e dissolução
da União Estável, e Partilha de Bens. Segundo a inicial, as partes viveram como marido e mulher no período de 30 anos
(28/05/1992 à maio de 2022), de cuja relação não adveio filhos. As partes se compuseram e apresentaram o acordo entabulado
às folhas 982/986. Homologo o acordo apresentado na petição às folhas 982/986 e julgo extinto o processo com fundamento
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