TJSP 08/12/2022 / Doc. / 3690 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
3690
Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois
comprovada a regularidade da representação processual a fls. 277/280. Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da
inicial, uma vez que a causa de pedir e o pedido foram suficientemente delineados, tanto que possibilitou o exercício da ampla
defesa pela ré com o oferecimento de contestação. Trata-se de “Ação de Despejo por Inadimplência” ajuizada por CONSORCIO
EMPREENDEDOR DO SHOPPING contra PETBONE COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA. A ré foi
citada (fls. 86) e apresentou contestação (fls. 92/119), noticiando a perda do objeto da ação, tendo em vista que desocupou o
imóvel. Em réplica (fls. 226/237), o autor confirmou que as chaves foram entregues no curso do processo. Desse modo, reputo
presente a falta de interesse de agir superveniente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: GABRIEL DE SOUZA SILVA (OAB 199892/RJ),
ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB 131436/RJ), DOUGLAS WINTER (OAB 44532/SC), JAMES WINTER (OAB 17928/SC),
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1013709-66.2018.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Tecocar Automóveis
Eireli e outros - Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente ação monitória em face de
TECOCAR AUTOMÓVEIS EIRELI, CARLOS EDUARDO PEREIRA e ALESSANDRA RENATA COLOMBO PEREIRA, igualmente
identificados, alegando, em síntese, que é credor dos réus da importância atualizada de R$ 115.543,09, decorrente de “Contrato
de Abertura de Crédito BB Giro Empresa”. Diante disso, requer a procedência do pedido, com a consequente constituição do
título executivo no valor do débito mencionado. Carreou documentos (fls. 05/62). Esgotadas as tentativas de citação pessoal,
os réus foram citados por edital (fls. 349/350), razão pela qual houve nomeação de curador especial, que ofertou os embargos
monitórios de fls. 358/365. Preliminarmente, suscitou a nulidade da citação editalícia e, no mérito, defendeu a incidência dos
juros de mora a partir da citação, impugnando os demais termos da inicial por negativa geral. Manifestação do autor a fls.
369/374. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil. A nulidade da citação por edital não merece acolhimento, tendo em vista que foram
esgotadas todas as possibilidades de localização dos réus antes da expedição do edital, conforme pesquisas de endereço
realizadas, bem como tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas, encontrando-se os requeridos em local incerto e não
sabido, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação editalícia. No mérito, os embargos são improcedentes,
sendo procedente a ação monitória interposta. A ação monitória, como se sabe, exige que a parte autora instrua a inicial com
documentos hábeis à comprovação dos fatos articulados. Tal demonstração deve ser feita mediante prova escrita, requisito
legal exigido pelo instrumento ora empregado. Como se trata de condição de admissibilidade da ação deduzida por essa via
processual, a prova escrita deve conter em si eficácia probatória e autenticidade. Desse modo, a documentação a instruir
uma ação monitória deve se constituir de provas históricas ou diretas, visto que se referem imediatamente ou que certificam
prima facie o fato probando, diminuindo, destarte, a margem de interpretação judicial. Constitui, pois, como anota a doutrina
italiana, a prova objetiva de ‘pronta soluzione’, vale dizer, que não reclama, por via de conseqüência, ‘lunga idagine’, vale dizer,
cognição aprofundada acerca do fato que se pretende provar. Na situação vertente, o “Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro
Empresa” anexado à inicial (fls. 33/51) é título hábil a sustentar a pretensão monitória, eis que comprova a relação jurídica entre
as partes e encontra-se devidamente acompanhado de demonstrativos da evolução da dívida, conforme preconiza a Súmula
247, do Superior Tribunal de Justiça (“O contrato de abertura de crédito em contra-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”). O extrato de fls. 54 demonstra a liberação do crédito e
também evidencia a relação jurídica das partes e a evolução do débito respectivo. E, saliento, a prova da inexistência do débito
cabia à parte ré. Como não se desincumbiu de tal ônus, insofismável o direito da parte autora ao crédito reclamado, destacandose que, em que pese a prerrogativa da curadora especial, é certo que a impugnação por negativa geral não tem o condão de,
por si só, afastar o direito da parte autora. No mais, convém destacar que a cobrança de juros moratórios a partir do vencimento
está prevista expressamente no instrumento (cláusula nona - fls. 39). Além disso, tratando-se de inadimplemento de obrigação,
positiva e líquida, não há que se falar em incidência de juros de mora a partir da citação, sendo devidos a partir do vencimento,
ex vi do artigo 397, do Código Civil. Por conseguinte, a procedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, RESOLVO O
MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, rejeito
os embargos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial (artigo 702, § 8º, Código de Processo Civil) no valor de R$
115.543,09, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento e acrescido de juros
de mora de 1% desde a citação. Sucumbente, arcará a parte ré embargante com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA (OAB 888888/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1014351-97.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Camargo de
Miranda - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - Vistos. JAIR CAMARGO DE MIRANDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente
ação de exibição de documentos, indenização por danos morais e lucros cessantes c.c. pedido de tutela de urgência em face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente identificado, alegando, em síntese, que presta serviços de motorista na
plataforma do réu. Em 02/06/2022, tomou conhecimento de que sua conta havia sido encerrada, sob o argumento de que não
estava de acordo com os termos e condições do aplicativo. Diante disso, tentou contato com o réu a fim de entender o motivo,
pois suas notas sempre foram boas e não havia ocorrido nenhum problema que levasse a esse encerramento, porém não
obteve êxito. Liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para reativação da conta e esclarecimento dos motivos
do encerramento de seu cadastro. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$
10.000,00, e lucros cessantes diários, no valor de R$ 3.500,00, a contar do dia 02/06/2022 até a data do desbloqueio. Carreou
documentos (fls. 15/24). A decisão de fls. 41 deferiu a gratuidade processual e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o réu
apresentou contestação (fls. 46/73). Preliminarmente, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da
ausência de relação de consumo. No mérito, defende que a formação ou extinção da parceria com o autor são faculdades da
empresa, amparadas na autonomia privada e liberdade contratual, de modo que não há que se falar em obrigação de reativação
do cadastro. Não obstante, afirma que houve justo motivo para desativação da conta do autor, pois desrespeitou os termos
e condições da plataforma, conforme reportado por usuários. Ainda, destaca que o autor foi devidamente notificado antes da
desativação para que adequasse sua conduta. Acrescenta que foi efetuada a revisão do procedimento, que concluiu por manter
a decisão do encerramento da parceria. No mais, alega que o autor obtinha nota inferior à permitida para sua região e tinha
ciência das avaliações pelos usuários. Assim, a desativação da conta foi realizada em observância às cláusulas contratuais,
devendo ser mantida. Discorre sobre a validade jurídica dos termos e condições e ausência de requisitos da responsabilidade
civil. No mais, impugna os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Juntou documentos (fls. 74/226). Réplica a fls. 231/236.
Em especificação de provas, as partes se manifestaram a fls. 241 e 242/243. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º