TJSP 23/01/2023 / Doc. / 3199 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
3199
irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de
se presumir a concordância. No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de
proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo
em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os
autos conclusos. 3. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1003192-15.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Zélia da Silva
- Vistos. 1. Em que pese a afirmação de não reconhecimento de transações registradas na conta bancária, observo que o
presente feito carece de elementos probatórios seguros acerca da existência de fraude, vez que não há nos autos boletim de
ocorrência relatando à Autoridade Policial, de forma específica e detalhada, as descrições de cada uma das operações ditas
como fraudulentas, circunstância essa que destoa do que ordinariamente se verifica em casos desta natureza. Vale ressaltar,
por oportuno, que a descrição específica e completa da fraude à Autoridade Policial, além de ser elemento que pode contribuir
com a verossimilhança das alegações iniciais, é crucial para viabilizar ao Estado a adequada apuração dos fatos delituosos e
a localização dos estelionatários. Importante salientar, desta forma, ser imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a
contraditório prévio, motivo pelo qual, em juízo de cognição sumária, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera
pars. 2. Por oportuno, observo que, havendo interesse em requerimento de reapreciação do pedido formulado em sede liminar,
poderá a requerente realizar nova comunicação à autoridade policial com descrição exata de todas as características de cada
uma das operações financeiras que não teria sido realizadas pela requerente. Nesse ponto, para melhor instrução do feito,
saliento à autora ser relevante que traga aos autos, além do boletim de ocorrência nos termos desta decisão, declaração firmada
em próprio punho contendo pronunciamento claro e específico, informando detalhadamente as transações mencionadas acima
que alega não reconhecer. 3. Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes
autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte
requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar
as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição
amigável entre as partes, caso a parte ré seja empresa conveniada. Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão
deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância. No caso de anuência com
a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo pela parte requerida, esta deverá, no
mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data
da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. 4. Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 20 de janeiro de 2023. - ADV: LEYDIANE DE SOUZA DIAS (OAB 442034/SP)
Processo 1023879-47.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Michele Camilo
de Oliveira - Pandurata Alimentos Ltda - Vistos. Diante do que foi certificado pela serventia cartorária na página 196, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. Recebo o recurso interposto pela requerente nas páginas
185/195 apenas no seu efeito devolutivo. À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E.
Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2023. - ADV: EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA
(OAB 353544/SP), JAIR TAVARES DA SILVA (OAB 46688/SP)
Processo 1039171-09.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thayse
Muniz Torres - Koby Administracao de Bens Ltda - - Plano Flamboyant Empreendimentos Imobiliàrios Ltda - Aviso de cartório:
A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, através desta, fica intimada a parte credora a preencher com seus
dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O
referido documento pode ser acessado através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após,
deverá protocolizar digitalmente o documento (caso se trate de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo em Cartório
devidamente preenchido, ficando ciente, todavia, de que o formulário em questão poderá ser obtido e preenchido no próprio
Cartório, em atendimento em balcão. Prazo: 10 dias. - ADV: LEONARDO FONSECA BORGES (OAB 357304/SP), GUSTAVO
MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/SP)
Processo 1041158-46.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dalzisa
Costa da Silva Santos - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Diante do pagamento voluntário realizado às fls.
538; bem como da concordância da parte exequente (fls. 536), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II,
do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, observando-se o formulário de fls. 537,
advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física
ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei
14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em
cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas as providências
acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. - ADV: JULIANA
MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP)
Processo 1053340-64.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Klaus Mesojedovas - Banco Digimais S.A. - Vistos. Diante da proposta formulada na página 43, diga a parte autora, no prazo
de cinco dias, se aceita os termos do acordo. Em caso negativo, deverá o autor apresentar réplica à contestação no prazo
assinalado acima, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SUZANNE MESOJEDOVAS (OAB
434825/SP), MARCELO DE LIMA BRASIL (OAB 82641/RJ)
Processo 1073467-57.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Agnaldo Rezende
Junior - GOL Linhas Aéreas S.A. - Aviso de cartório: Não foi possível expedir o MLE com os dados bancários informados no
formulário de fls.85/86, que apresentou nº de agência inexistente. Será necessário retificar esse formulário antes de expedir o
MLE. - ADV: JOAO ANTONIO PROCOPIO LEAO (OAB 146715/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Colégio Recursal da Capital
3º Colégio Recursal
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º