TRF3 10/02/2012 / Doc. / 1387 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
pagamento, estando isento o autor nos termos da Lei n. 1.060/50.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao
arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003634-25.2009.403.6125 (2009.61.25.003634-8) - VALDETE DE OLIVEIRA ANDRADE(SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Relatório A parte autora propôs a presente ação objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem
anotação em CTPS, laborado nos seguintes períodos: (i) 19.3.1961 a 15.4.1962 (auxiliar de escritório - Giordani &
Porto Ltda.; e, (ii) 16.4.1962 a 30.3.1967 (escriturária de livros fiscais (Nélio Porto). Ao final, a autora requereu a
expedição de certidão de tempo de serviço para fins previdenciários. Juntou documentos (fls. 7/11). A parte autora
emendou a petição inicial à fl. 18 a fim de esclarecer os períodos a serem reconhecidos.Citado, o Instituto Nacional do
Seguro Social ofereceu resposta para, preliminarmente, aduzir a ausência de interesse de agir porque não teria
formulado prévio pedido administrativo. No mérito, em síntese, afirmou que o autor não apresentou início de prova
material, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser indeferido (fls. 21/26).A parte ré impugnou a contestação às fls.
35/38.Foi colhido o depoimento pessoal e ouvidas as testemunhas arroladas por meio audiovisual, conforme mídia
acostada à fl. 59.Encerrada a instrução, a parte autora apresentou memoriais às fls. 61/62, enquanto o INSS apresentouos à fl. 93.É o relatório.Decido.2. Fundamentação A presente demanda versa sobre o reconhecimento das atividades
desenvolvidas nos seguintes períodos: (i) 19.3.1961 a 15.4.1962 (auxiliar de escritório - Giordani & Porto Ltda.; e, (ii)
16.4.1962 a 30.3.1967 (escriturária de livros fiscais - Nélio Porto).Para comprovação do referido período de trabalho, a
parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) declarações particulares, na qual o empregador Nélio Porto
consignou que a autora laborou por um período sem anotação em CTPS (fls. 19/20); (ii) cópia da declaração de imposto
de renda do empregador Nélio Porto, ano-base 1966, na qual consta pagamento efetuado a autora sob a rubrica salário
(fls. 81/84); (iii) documentos referentes ao Escritório de Contabilidade Lex (fls. 73/78); e (iv) cópia da declaração de
imposto de renda do empregador Nélio Porto, ano-base 1964, na qual consta pagamento efetuado a autora sob a rubrica
salário (fls. 85/90).De outro vértice, em depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalhou nos escritórios de
contabilidade Lex e Mercantil, sem anotação em carteira, no período de 1961 a 1967. Inicialmente, exercia a função de
auxiliar de escritório e depois passou a ser escrituraria; cumpria jornada de trabalho de oito horas diárias, de segunda a
sexta-feira, e recebia salário mensal, de aproximadamente um salário mínimo.A testemunha Nélio Porto afirmou que
conhece a autora porque ela trabalhou para ele, em seu escritório de contabilidade, sendo que de 1962 a 1967 trabalhou
sem anotação em carteira e, posteriormente, com registro anotado até 1974. Esclareceu que de 1961 a 1962 o escritório
chamava-se Lex e que ele tinha um sócio de nome José Luiz Giordani. Lembrou-se, também, que outros funcionários
trabalharam sem anotação em carteira de trabalho e que a autora trabalhava como mensalista, em jornada de trabalho de
oito horas diárias, com salário de aproximadamente um salário mínimo.A testemunha Antonio Francisco afirmou que
conhece a autora desde 1962, pois começou a trabalhar no Escritório de Contabilidade Mercantil e ela já trabalhava lá.
Lembrou-se que a autora trabalhava na escrituração fiscal e que os dois trabalhavam em jornada de 8 horas diárias e que
eram mensalistas. Afirmou que também trabalhou no referido escritório por um período sem anotação em carteira de
trabalho. Recordou-se, também, que ele trabalhava em outra unidade do escritório, enquanto ela laborava na unidade
localizada no antigo prédio do Banco Bradesco e, ainda, que somente em 1964 passaram a trabalhar no mesmo local.Por
seu turno, a testemunha Paulo Roberto afirmou que conheceu a autora em 1966, quando passou a trabalhar de contínuo
no Escritório de Contabilidade Mercantil porque ela já trabalhava na empresa. Lembrou-se de ter trabalhado com ela até
aproximadamente 1974, oportunidade em que ela se desligou da empresa. Afirmou que quando começou a trabalhar lá
também não era registrado, tendo se recordado que em 1967 ele e outros funcionários foram registrados na mesma
data.Da prova colhida, extrai-se que a autora inicialmente laborou para o Escritório Contábil Lex, de propriedade de
Nélio Porto em sociedade com José Luiz Giordani, e que após a dissolução da sociedade, passou a trabalhar para o
Escritório de Contabilidade Mercantil, de propriedade de Nélio Porto. E, ainda, a não anotação em carteira de trabalho
do vínculo empregatício era praxe comum da época, uma vez que tanto a autora como as testemunhas não foram
registradas, com destaque para o fato de que estas também eram empregadas do aludido escritório e de que lá trabalham
até a presente data. Nesse passo, ao cotejar a prova material com a prova oral é possível concluir que a autora laborou,
sem anotação em carteira de trabalho, no período de 19.3.1961 a 15.4.1962, como auxiliar de escritório para o
Escritório Contábil Lex (Giordani e Porto Ltda.) e, no período de 16.4.1962 a 30.3.1967, como escriturária no Escritório
Contábil Mercantil (Nélio Porto). No tocante a necessidade do pagamento das contribuições previdenciárias referente ao
período de trabalho ora reconhecido em juízo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de recolhimento, uma
vez que a atividade exercida a qualificava como segurada obrigatória, sendo de responsabilidade do empregador
proceder aos respectivos recolhimentos. Se ele, empregador, não as recolheu, o segurado não pode ser prejudicado em
seu direito a ter reconhecido o tempo de serviço em questão.3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado para reconhecer como efetivamente trabalhado pela autora, em atividade urbana, os
períodos de 19.3.1961 a 15.4.1962 (auxiliar de escritório - Escritório Contábil Lex) e de 16.4.1962 a 30.3.1967
(escriturária - Escritório Contábil Mercantil). Por conseguinte, determino ao réu que promova a averbação em favor da
parte autora do referido período, expedindo-se a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Posto isto, soluciono o feito
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno o Instituto Nacional do
Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante o disposto
no artigo 20, parágrafos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento
do seu pagamento.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/02/2012
1387/1565