TRF3 08/11/2012 / Doc. / 187 / Publicações Judiciais II - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Int.
0014980-56.2011.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301369030 - ELISABETE
GOMES (SP271194 - ARTUR VINICIUS GUIMARAES DA SILVA) X GOLD ACAPULCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA
HELENA COELHO) GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
Elisabete Gomes ajuizou a presente ação em face dos réus CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GOLD
ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES LTDA, solicitando a condenação das rés em danos materiais e morais por valores abusivos de
juros compensatórios residuais, da forma de cálculo dos juros e da cobrança do INCC posterior à entrega do
imóvel.
O autor afirma que teria sido forçado a assinar um instrumento de confissão de uma dívida residual para conseguir
adentrar no imóvel em 2010. Portanto, requer os danos morais decorrentes desse aborrecimento.
Houve citação da Caixa Econômica, mas não dos outros dois réus.
1 -Do pedido de tutela
A concessão de tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 273 e seus incisos,
do Código de Processo Civil, que são: a verossimilhança da alegação e existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, não verifico, no caso concreto, a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Para
a concessão da antecipação da tutela, não basta o mero temor de que haja dano, pois é necessário que este temor
esteja fundado em dados objetivos relativos ao comportamento da ré, o que, no entanto, ao menos por ora, não se
verifica no caso presente.
Assim, aguardar o julgamento do presente processo não acarretará qualquer prejuízo à parte autora, eis que
eventual reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, resultará na devolução dos valores.
No mais, há necessidade de citação dos outros réus e da juntada da documentações e alegações.
2 - Tendo em vista que a matéria tratada nos autos dispensa, a princípio, a produção de prova oral ou presencial
em audiência, cancelo a audiência designada, mantendo-a no painel e no sistema apenas para organização dos
trabalhos da Contadoria do Juízo e para conclusão do processo.
Destaco que as partes serão intimadas oportunamente das deliberações posteriores.
A parte autora deverá informar, por escrito, até o dia anterior ao designado no sistema para análise do feito, se
caso o valor da causa na data do ajuizamento da ação, calculado na forma prevista no art. 260, do Código de
Processo Civil, superar o limite de alçada do Juizado Especial Federal, renuncia ao pedido referente ao valor das
parcelas vencidas que, somadas às 12 vincendas, superam o limite acima mencionado. Na ausência de
manifestação será presumido que optou por litigar pela totalidade dos valores.
As partes poderão manifestar-se por escrito sobre o que consta dos autos, bem como apresentar os documentos
que entenderem pertinentes ao julgamento da lide até o dia anterior à audiência, sob pena de preclusão.
Os réus deverão apresentar toda documentação (contratos, aditamentos, fichas financeiras, etc) sob pena de
preclusão.
É preferível que o protocolo não seja efetuado nos postos integrados, como o Largo São Francisco, tendo em vista
que a petição provavelmente não será enviada para este Juizado em tempo hábil na data da audiência.
3 - CITEM-SE OS CORRÉUS GOLD ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e
GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
Int. Citem-se.
0044529-77.2012.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301367302 - ANTONIO
BENICIO SOARES (SP080804 - ANTONIO MAURO CELESTINO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Posto isso, ausentes os requisitos da lei (CPC 273), INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Aguarde-se a realização da perícia médica agendada.
Cite-se. Intime-se.
AUDIÊNCIA REDESIGNADA-15
0002656-34.2011.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - AUDIÊNCIA REDESIGNADA Nr. 2012/6301368264 ROGERIO DUARTE DE SOUZA (SP233244 - LUZIA MOUSINHO DE PONTES) X INSTITUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2012
187/1596