TRF3 13/11/2012 / Doc. / 1322 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000399-71.2008.403.6000 (2008.60.00.000399-0) - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA(Proc. 1163 - ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS) X ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL X ESPOLIO DE MINORO KAWATA X TADAMI KAWATA X KAZUE HIODO X
TADAMI KAWATA(SP129385 - ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR E SP043409 - PAULO
EDUARDO BEZERRA LANDIM) X TIEKO KANEZAWA(SP129385 - ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ
JUNIOR) X KAZUE KAWATA(SP129385 - ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR) X KEIKO
KAWATA(SP125861 - CESAR AMERICO DO NASCIMENTO E SP214432 - OSCAR FARIAS RAMOS) X
REIMI KAWATA(SP125861 - CESAR AMERICO DO NASCIMENTO E SP214432 - OSCAR FARIAS
RAMOS) X CRISTINA TIEMI KAWATA SONODA(SP125861 - CESAR AMERICO DO NASCIMENTO E
SP214432 - OSCAR FARIAS RAMOS) X NOBUAKI HARA(SP218240 - EVARISTO GONÇALVES NETTO)
X HIROMI HARA(SP218240 - EVARISTO GONÇALVES NETTO)
Nos termos da decisão de fl. 927, foi determinada a inclusão das herdeiras Tieko Kanezawa e Kazue Kawata no
polo passivo da ação, tendo em vista a homologação da partilha dos bens de Toyokazu Kawata e Iwa Kawata.
Contudo, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, a herdeira Kazue Kawata não está
regularmente representada nos autos, dada a ausência de procuração. Sendo assim, intime-se a herdeira Kazue
Kawata para que promova sua regular habilitação no feito, trazendo aos autos procuração, no prazo de 10 (dez)
dias, arcando com os ônus processuais de sua omissão.Quanto ao pedido de fls. 1039/1040, é de se consignar que,
na condição de herdeiras de Minoru Kawata, as requerentes têm interesse de participar no feito, ainda que o
espólio, devidamente representado pelo inventariante, já seja parte na ação. Por tal razão, defiro a inclusão de
Keiko Kawata (CPF 218.680.898-60), Reimi Kawata Morooka (CPF 250.404.018-09) e Cristina Tiemi Kawata
Sonoda (CPF 142.053.908-66) como assistentes litisconsorciais do Espólio de Minoru Kawata. Com relação aos
honorários periciais, este Juízo já se posicionou no sentido de aceitar os valores apresentados pelo perito nomeado
(fl. 1056). A remuneração do perito deve ser fixada levando-se em consideração diversos critérios, dentre os quais
o nível técnico e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o deslocamento do perito e de sua equipe, o
tempo consumido, além dos normativos e tabelas de honorários elaboradas pelos conselhos profissionais. O perito
nomeado por este Juízo esclareceu que a proposta apresentada inclui todas as despesas para a realização dos
serviços (transporte, hospedagens, estadias, mão de obra, entre outros), e que adotou como base o percentual de
0,5% do valor da causa, quando a Tabela de Honorários Profissionais da Associação de Engenheiros Agrônomos
de Mato Grosso do Sul estabelece que, para perícias o percentual seria de 2% do valor da causa (fls.
1045/1050).Além disso, informou que os trabalhos periciais a serem empreendidos compreendem a avaliação dos
dois imóveis rurais, a realização de serviços de topografia e georreferenciamento, bem como avaliação
multitemporal das matrículas.A prova pericial será realizada por profissional imparcial e equidistante das partes,
sendo que as atividades enumeradas são necessárias para que sejam respondidos com clareza todos os quesitos
formulados, em especial no que tange aos esclarecimentos quanto às divergências existentes entre as áreas
constantes nas matrículas dos imóveis e aquela efetivamente encontrada pelo INCRA por ocasião da vistoria, além
da questão acerca da existência de terras devolutas, alegada pelo Estado de Mato Grosso do Sul.No entanto, na
petição de fls. 1059/1063, o Estado de MS impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito baseandose, entre outros, no fato de que a quantia a ser paga supera o teto máximo da remuneração de todo o serviço
público. No entender deste Magistrado, referido valor não serve para balizar o preço a ser pago pela prestação de
serviços profissionais, sobretudo quando existem parâmetros específicos para tal.O Estado de MS alegou, ainda,
que o valor estipulado não é proporcional à dificuldade que o expert terá em executar seu trabalho de constatação,
e que é incompatível com a singela complexidade da perícia (fl. 1063). Contudo, requereu a concessão de prazo
para apresentação de quesitos, tendo em vista a complexidade do caso (fl. 1066).Resta, pois, caracterizada a alta
complexidade na realização da perícia, o que pressupõe a manutenção dos honorários periciais, anteriormente
fixados às fls. 1056.Assim, ausentes elementos que justifiquem sua minoração e infirmem as justificativas
apresentadas às fls. 947/950 e fls. 1045/1047, bem como as razões da decisão de fl. 1056, mantenho os honorários
periciais em R$ 57.667,42 (cinquenta e sete mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos),
sendo que o valor líquido dos honorários corresponde à importância de R$ 41.808,88 (quarenta e um mil
oitocentos e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme exposto pelo senhor perito judicial (fl.
1046).Outrossim, indefiro o pedido formulado pelos advogados Nobuaki Hara e Hiromi Hara para ingresso na
ação por meio de substituição parcial de Kazua Kawata, Tadami Kawata e Tieko Kanezawa (fls. 1075/1076 e fls.
1218/1220), uma vez que eventual alteração na titularidade do domínio do imóvel, por cessão de direitos ou
qualquer outro meio, não tem o condão de modificar a legitimidade inicial para figurar no polo passivo destes
autos.Contudo, ante a devida comprovação nos autos de que possuem direito sobre o imóvel (fls. 1210/1216, fls.
1302/1308 e fl. 1310), considerando que não houve oposição do expropriante (fl. 1070), e em razão do interesse
jurídico na solução da demanda, defiro a inclusão de referidos advogados na condição de assistentes simples dos
expropriados, sem substituição processual. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES INTERESSE JURÍDICO -DESAPROPRIAÇÃO. 1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito
real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência
simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2012
1322/1361