TRF3 13/11/2012 / Doc. / 241 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
No. ORIG.
: 00244852920104036100 5 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AGRAVO REGIMENAL CONHECIDO COMO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO
DO ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo regimental conhecido como legal, tendo em vista ser este o recurso correto no caso de decisões
proferidas nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil.
2. A referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam
por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. A exigência
de jurisprudência pacífica poderá inviabilizar a aplicação do dispositivo em questão.
3. Perde objeto o recurso relativo à liminar quando a sentença superveniente revoga, expressa ou implicitamente, a
liminar antecipatória o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento
de mérito.
4. Proferida sentença no processo original, extinguindo o processo com julgamento do mérito, encontra-se
prejudicado o julgamento do agravo de instrumento em que se postula a reforma de decisão monocrática que
indeferiu a liminar em sede de mandado de segurança.
5. A eficácia do comando da sentença não pode subordinar-se ao julgamento de agravo interposto anteriormente,
seja pela inadmissibilidade da sentença condicional, seja pela sua finalidade de resolver definitivamente o conflito
de interesses.
6. Sobrevindo a sentença, já não mais subsiste a decisão interlocutória, a qual se caracteriza pela provisoriedade,
de modo que, sendo o processo uma sucessão de atos coordenados entre si, não é viável pretender-se que a
decisão interlocutória emane sua força após a prolação de sentença que a substitui.
7. Não subsistindo o efeito do agravo de instrumento prejudicado, resta analisar a possibilidade de concessão ou
não de efeito suspensivo ao apelo segundo a legislação de regência.
8. No sistema processual brasileiro, conquanto a regra seja o recebimento dos recursos nos efeitos suspensivo e
devolutivo, nos termos do artigo 520, caput do Código de Processo Civil, em se tratando de mandado de
segurança, o comando contido na Lei nº 12.016/2009 difere, ao prever a execução provisória da sentença
concessiva do writ (artigo 14, parágrafo 3º), tratando a jurisprudência, outrossim, de estender a mesma exegese
nos casos denegatórios da segurança.
9. Não se desconhece a possibilidade dos efeitos da medida atacada serem sustados até o julgamento da apelação,
hipótese, contudo, circunscrita aos casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, e de dano
irreparável ou de difícil reparação.
10. In casu, não se vislumbra a excepcionalidade justificadora da atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Não se
trata de hipótese irreversível, capaz de ensejar prejuízo iminente à parte.
11. Agravo regimental conhecido como legal, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer o agravo regimental como agravo legal, para negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de novembro de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Boletim de Acordão Nro 7909/2012
00001 HABEAS CORPUS Nº 0029275-52.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.029275-8/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2012
241/775