TRF3 15/01/2013 / Doc. / 108 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0042774-30.1998.403.6100 (antigo n. 98.0042774-0)Sentença(tipo
B)ANTONIO DIAS DE MELO executa título judicial em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Encaminhados os dados deste processo à CEF para cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada, a
executada apresentou os documentos, com os créditos na conta do autor.Intimado, o exeqüentes deixou de se
manifestar.É o relatório. Fundamento e decido.Conforme previsão do artigo 446 do Provimento 64/05, o envio
dos autos à contadoria é facultado ao Juiz somente nos casos imprescindíveis. No presente caso é desnecessário o
envio dos autos à contadoria da Justiça Federal, uma vez que o cumprimento do julgado é de fácil conferência e
não apresenta complexidade.As contas foram analisadas e a conclusão que se extrai é de que atenderam aos
comandos do decreto condenatório, que fixou as regras que abaixo seguem.Correção monetária e jurosAs contas
do FGTS são corrigidas e remuneradas com aplicação do sistema JAM. Assim, os valores decorrentes da
aplicação dos índices expurgados receberão incidência de juro e correção monetária próprios do sistema JAM.Os
juros remuneratórios incidem de acordo com a situação de cada exeqüente da seguinte forma:- 3% ao ano (art. 13
da Lei n. 8.036/90)- 3%, 4%, 5% ou 6%, progressivo, para contas existentes em 22/9/71 (art. 13, , da Lei n.
8.036/90 e Súmula n. 154/STJ)- 6% ao ano para contas sem depósito há mais de três anos (Lei n. 8.678/93)No
presente caso o objeto da execução é apenas a correção das contas vinculadas de FGTS com os índices
expurgados de inflação, assim, os juros remuneratórios incidiram corretamente sobre a situação de cada autor
nestes autos.IPC de junho de 1987A correção realizada na época, referente ao trimestre de junho a agosto de 1987,
foi composta dos índices de poupança nos respectivos coeficientes 1,1802 X 1,0836 X 1,0755 = 1,375419,
incluindo-se ao total do trimestre os juros remuneratórios de acordo com a situação de cada autor temos que
1,375419 X 1,0075 = 1,385734 (o coeficiente de 1,0075 é referente a 3% ao ano de juros remuneratórios no
trimestre )Substituindo o coeficiente de poupança aplicado na época pelo IPC de junho de 1987, temos que 1,2606
X 1,0836 X 1,0755= 1,469118 X 1,0075 = 1,480177.O coeficiente de 0,094398 é resultante da diferença entre o
coeficiente de 1,480177 e o coeficiente creditado na época 1,375419.O índice de 26,06% está incluído no
coeficiente de 0,094398 na forma acima demonstrada.IPC de janeiro de 1989A correção realizada na época,
referente ao trimestre de dezembro de 1988, janeiro de 1989 e fevereiro de 1989, foi composta dos índices de
poupança nos respectivos coeficientes 1,2879 X 1,2236 X 1,1835 = 1,865047, incluindo-se ao total do trimestre os
juros remuneratórios de acordo com a situação de cada autor temos que 1,865047 X 1,0075 = 1,879035 (o
coeficiente de 1,0075 é referente a 3% ao ano de juros remuneratórios no trimestre )O acórdão conferiu aos
autores a diferença entre os valores creditados na época e o IPC de janeiro de 1989.Dessa forma, substituindo o
coeficiente de poupança aplicado na época pelo IPC de janeiro de 1989, temos que 1,2879 X 1,4272 X 1,1835 =
2,175380 X 1,0075 = 2,191695.O coeficiente de 0,312684 é resultante da diferença entre o coeficiente de
2,191695 e o coeficiente creditado na época 1,879035.O índice de 42,72% está incluído no coeficiente de
0,312684 na forma acima demonstrada.SucumbênciaA sentença determinou às partes que arcassem com os
honorários advocatícios, nos termos e na proporção da respectiva sucumbência. Conforme disposto no artigo 21
do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com
o pagamento dos honorários de seus advogados. Assim, verifica-se que os índices foram corretamente aplicados e
a obrigação decorrente do julgado foi totalmente cumprida. DecisãoDiante do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 09 de novembro de
2012.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0054189-10.1998.403.6100 (98.0054189-6) - APARECIDO ARY FABRETE X CIRSO DOS SANTOS X
ERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS X ELIEZER GOMES DO NASCIMENTO X MAURICIO SANCHES
ALVES X MANOEL ANTONIO ALVES X MANOEL PEDRO DA SILVA X MARTINHO CARLOS DE
OLIVEIRA X ONOFRE BARBOSA DOS SANTOS X ZACHARIAS JOSE DE SOUZA(SP068540 - IVETE
NARCAY E SP098593 - ANDREA ADAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA
YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN E SP175193 - YOLANDA FORTES Y
ZABALETA)
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0054189-10.1998.403.6100 (antigo n. 98.0054189-6)Sentença(tipo
B)ELIEZER GOMES DO NASCIMENTO e MARTINHO CARLOS DE OLIVEIRA executam título judicial em
face da Caixa Econômica Federal - CEF. Encaminhados os dados deste processo à CEF para cumprimento da
obrigação de fazer a que foi condenada, a executada apresentou os documentos, com os créditos nas contas dos
autores.Intimados, os exeqüentes deixaram de se manifestar.É o relatório. Fundamento e decido.Conforme
previsão do artigo 446 do Provimento 64/05, o envio dos autos à contadoria é facultado ao Juiz somente nos casos
imprescindíveis. No presente caso é desnecessário o envio dos autos à contadoria da Justiça Federal, uma vez que
o cumprimento do julgado é de fácil conferência e não apresenta complexidade.As contas foram analisadas e a
conclusão que se extrai é de que atenderam aos comandos do decreto condenatório, que fixou as regras que abaixo
seguem.Correção monetária e jurosAs contas do FGTS são corrigidas e remuneradas com aplicação do sistema
JAM. Assim, os valores decorrentes da aplicação dos índices expurgados receberão incidência de juro e correção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2013
108/272