TRF3 06/03/2013 / Doc. / 915 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
2003.61.00.012548-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES e outro
BEG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI e outro
00125486620034036100 1 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por BEG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A, às fls. 232/256, da r. decisão monocrática (fls. 217/218).
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável.
Com efeito, conforme dispõe a Constituição Federal, para que o recurso especial seja admitido, exige-se, dentre
outros requisitos, que a decisão impugnada tenha sido proferida por tribunais federais ou estaduais, em única ou
última instância, verbis:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004).
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." (grifo nosso)
Nos autos em exame, verifica-se que foi proferida decisão, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil (fls. 217/218).
À vista de tal decisum, cabível a prévia interposição de agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para
o julgamento (CPC, artigo 557, § 1º).
Ocorre que a recorrente optou por manejar sua irresignação excepcional antes de esgotar as instâncias ordinárias,
razão pela qual um dos pressupostos para a admissão deixou de ser preenchido, em consonância à orientação posta
pela Súmula nº 281/E. STF, deste teor:
"É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada".
Nesse sentido, também é o posicionamento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO
JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR
ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA
281/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade do apelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2013
915/2388