TRF3 04/04/2013 / Doc. / 762 / Publicações Judiciais II - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
0000495-50.2013.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6311007683 - MARIO
HENRIQUE SOUZA DA COSTA (SP233472 - MARIANE MAROTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Vistos.
1. Com vista à complementação de seus dados pessoais e demonstração da competência deste Juizado:
Apresente a parte autora comprovante de residência atual, datado de até 180 (cento e oitenta) dias.
Caso o(a) autor(a) não possua comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar:
a) declaração do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel, acompanhada de comprovante de residência e
documento de identidade do declarante; ou
b) declaração do parente de que reside no imóvel indicado, devendo ainda comprovar documentalmente a relação
de parentesco.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267, I do CPC).
2. Apresente a parte autora cópia completa legível de sua CTPS e/ou cópias das guias de recolhimento da
Previdência Social (GRPS).
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
0000679-06.2013.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6311007603 - HILDA PEREIRA
DE ASSIS (SP177945 - ALINE ORSETTI NOBRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID)
Com vista à complementação de seus dados pessoais e demonstração da competência deste Juizado:
Apresente a parte autora comprovante de residência atual, datado de até 180 (cento e oitenta) dias.
Caso o(a) autor(a) não possua comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar:
a) declaração do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel devidamente datada com firma reconhecida
acompanhada de comprovante de residência e documento de identidade do declarante; ou
b) declaração do parente de que reside no imóvel indicado, devendo ainda comprovar documentalmente a relação
de parentesco.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267, I do CPC).
No mesmo prazo, apresente a parte autora cópia completa legível de sua CTPS, sob pena de julgamento conforme
o estado do processo.
Dê-se prosseguimento.
Intime-se.
0000421-30.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6311007634 - MARIA FATIMA
DE VITA (SP242964 - CLAUDINEI DOS SANTOS BALBINO, SP244917 - AMINTAS RIBEIRO DA SILVA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Petição da parte autora protocolada nos autos.
Inicialmente deve ser esclarecido que o benefício em questão teve seu início de pagamento em 05out12, tendo
sido pago regularmente até 11jan13, quando houve a sua cessação, conforme consulta realizada perante o sistema
"HICREWEB", do INSS.
Considerando que a cessação do benefício, conforme determinação judicial, só poderia ocorrer mediante
realização de perícia médica no âmbito administrativo, expeça-se ofício à agência da Previdência Social para que
informe, no prazo de 15(quinze) dias, se o fim do benefício se deu por conta de perícia médica onde foi verificada
a capacidade laboral da parte autora, trazendo aos autos o resultado de tal verificação.
Em relação ao pagamento dos valores em atraso, deverá aguardar a parte autora a confirmação de pagamento pelo
TRF da 3ª Região.
Intimem-se. Oficie-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Em face da certidão aposta nos autos, reagendo as perícias médicas nos processos abaixo relacionados.
Fica o periciando intimado a comparecer nos dias e horários indicados para a realização das perícias. Os
patronos constituídos deverão dar ciência das datas das perícias aos seus clientes.
A ausência às perícias implicará na extinção do processo. Todavia, está facultado comprovar
documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2013
762/1432