TRF3 26/07/2013 / Doc. / 84 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre
caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo
pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (...) 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo
que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá
ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a
necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELREEX 200970090001144, JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 14/01/2010) Consoante mencionado alhures, os agentes
nocivos estão previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no anexo do Decreto n. 53.831/69, que
vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto n. 611/92,
devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 db,
para as atividades exercidas até 05.03.97. De 06 de março de 1.997 até 18 de novembro de 2003, o índice é de 90
db. A partir de 19 de novembro de 2003, a Instrução Normativa n. 95 INSS/dc, de 7 de outubro de 2.003, com
redação dada pela Instrução Normativa n. 99, de 5 de dezembro de 2.003, alterou o limite para 85 db (art. 171),
em consonância com o Decreto nº 4.882/2003. Alinho-me à jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de
Justiça no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003: PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA
CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃOOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi
desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771/CE, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJE de 19/8/2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o
superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 db o grau de ruído, para fins de contagem especial
de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a
legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RETROAÇÃO DE
NORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que debate a averbação de
atividade rural e especial no cômputo de aposentadoria. A sentença de procedência parcial foi reformada em parte
pelo Tribunal de origem. O recorrente propõe o debate sobre a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que
reduziu o grau de ruído apto à contagem especial de tempo de serviço. 2. É considerada especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o
nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes do STJ. 3.
Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º
da LICC. 4. Recurso Especial provido para determinar que o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço
especial, no caso de exposição a ruído, observem a legislação vigente na época da prestação dos serviços,
consoante a fundamentação e os valores supra delimitados. (STJ, REsp 1320470/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) Feitas essas observações liminares,
passo à análise dos períodos mencionados na inicial. No caso dos autos, tem-se o seguinte quadro referente aos
períodos (controvertidos) e documentos comprobatórios da exposição ao agente agressivo:Empresa Período
Documentos Agente Nocivo/Atividade ProfissionalMagneti Marelli Sistemas Automotivos Ind. Com.
Ltda06/03/1997 a 31/12/2004Formulário PPP (fls. 208/210 e 267/268) - Ruído 82,1 decibéis- Fumos de Solda
2.160 mg/m3- Ferro 0,860- Manganês 0,074 mg/m3- Cobre 0,015 mg/m3- Cromo 0,006 mg/m3- Chumbo 0,004
mg/m3- Calor 28,3ºC01/01/2005a17/10/2005 - Ruído de 82,1 decibéis - Fumos de Solda 2.160 mg/m3- Ferro
0,860- Manganês 0,074 mg/m3- Cobre 0,015 mg/m3- Cromo 0,006 mg/m3- Chumbo 0,004 mg/m3- Calor
28,3ºC04/01/2006a31/12/2006 - Ruído de 82,0 decibéis- Fumos de Solda 2.160 mg/m3- Ferro 0,860 mg/m3Manganês 0,074 mg/m3- Cobre 0,015 mg/m3- Cromo 0,006 mg/m3- Chumbo 0,004 mg/m3- Calor
28,3ºC01/01/2007a31/12/2007 - Ruído de 81,5 decibéis- Fumos de Solda 2.160 mg/m3- Ferro 0,028 mg/m3Manganês 0,003 mg/m3- Cobre 0,278 mg/m3- Cromo 0,003 mg/m3- Chumbo 0,003 mg/m3- Calor
28,3ºC01/01/2008a31/12/2008 - Ruído de 82,4 decibéis- Fumos de Solda 2.160 mg/m3- Ferro 0,0125 mg/m3Manganês 0,0013 mg/m3- Cobre 0,0008 mg/m3- Cromo 0,0018 mg/m3- Chumbo 0,003 mg/m3- Níquel 0,0007
mg/m3- Óleo de Tempera Tutela qualitativo- Calor 29,0ºC01/01/2009 a13/01/2010 - Ruído de 82,4 decibéisAlumínio ND - Ferro 0,0158 mg/m3- Cobre 0,0004 mg/m3- Cromo 0,6025 mg/m3- Estanho ND- Calor 27,9ºCO
autor não requer, para o período controvertido, o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao
agente ruído. Pretende o reconhecimento, como especial, em face da exposição de sua atividade aos agentes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2013
84/804