TRF3 23/08/2013 / Doc. / 16 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
previdência social - CTPS, e3- forneça croqui dos endereços da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) testemunhas indicadas
à fl. 09 ou firme declaração de que as mesmas comparecerão em audiência independentemente de intimação.
Efetivadas as providências, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela
jurisdicional e designação de audiência.Intime-se.
0001824-30.2013.403.6107 - BALBINA DE JESUS MOIZES(SP243524 - LUCIA RODRIGUES FERNANDES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃOBALBINA DE JESUS MOIZES, brasileira, viúva, pensionista, natural de Araçatuba-SP, nascida aos
15.11.1948, portadora da Cédula de Identidade RG 6.100.804-7-SPSP e do CPF 354.118.538-42, filha de José
Pedro e Ana Rosa de Jesus, residente na Rua Borba Gato, nº 402 - Santana - Araçatuba-SP, ajuizou demanda, com
pedido de antecipação de tutela, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
objetivando a concessão de benefício previdenciário de Auxílio Doença, cumulada com pedido alternativo de
concessão de Aposentadoria por Invalidez.Para tanto, alega que é portadora de enfermidades que a incapacitam
para exercer sua atividade profissional.Juntou procuração e documentos. Requereu a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.Os autos vieram à conclusão. É o relatório.DECIDO.Defiro o trâmite do feito nos
moldes da Lei nº 12.008/2009, artigo 1º, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da
Lei nº 1.060/50.No caso dos autos, não estão presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil
para concessão da tutela. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das
enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a
concessão do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo
INSS.Posto isso, não atendido o requisito do artigo 273 caput do CPC, indefiro do pedido de antecipação de
tutela.Cite-se, servindo cópia desta decisão como Mandado de Citação e Intimação, que deverá ser instruído com
cópia da petição inicial integrante do presente mandado.Cientifiquem-se, ainda, aos interessados, de que este juízo
funciona no endereço: 2a Vara Federal - 7a Subseção Judiciária - Araçatuba-SP - Avenida Joaquim Pompeu de
Toledo, nº 1534 - Araçatuba - SP - CEP 16020-050 -Telefone: (18) 3117-0150 (PABX) - Fac-símile: (18) 31170211.Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
0001879-78.2013.403.6107 - NELLY FERREIRA MUSSUPAPO(SP243524 - LUCIA RODRIGUES
FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃONELLY FERREIRA MUSSUPAPO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG 6.076.273-SSP
e do CPF 176.879.668-80, filha de Manoel da Silva Ferreira e de Albina Teixeira Góes Ferreira, residente na Rua
Engenheiro Castilho nº 206 - Bairro Centro - Guararapes-SP, ajuizou demanda, com pedido de antecipação de
tutela, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de
benefício previdenciário de Auxílio Doença, cumulada com pedido alternativo de concessão de Aposentadoria por
Invalidez.Para tanto, alega que é portadora de enfermidades que a incapacitam para exercer sua atividade
profissional.Juntou procuração e documentos. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.Os autos vieram à conclusão. É o relatório.DECIDO.Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.No caso dos autos, não estão presentes os requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil para concessão da tutela. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a
natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir
uma ordem liminar para a concessão do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica
oficial realizada pelo INSS.Posto isso, não atendido o requisito do artigo 273 caput do CPC, indefiro do pedido de
antecipação de tutela.Cite-se, servindo cópia desta decisão como Mandado de Citação e Intimação, que deverá ser
instruído com cópia da petição inicial integrante do presente mandado.Cientifiquem-se, ainda, aos interessados, de
que este juízo funciona no endereço: 2a Vara Federal - 7a Subseção Judiciária - Araçatuba-SP - Avenida Joaquim
Pompeu de Toledo, nº 1534 - Araçatuba - SP - CEP 16020-050 -Telefone: (18) 3117-0150 (PABX) - Fac-símile:
(18) 3117-0211.Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0004079-92.2012.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X CESAR DE SOUZA MADEIRA
DECISÃOTrata-se de demanda ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CESAR DE SOUZA
MADEIRA, portador da Cédula de Identidade RG 43.150.903-7-SSPSP e do CPF 368.679.558-27, residente na
Rua Ivã Giorjão nº 11 - Bloco 6, Apartamento 24, Condomínio Residencial Viviane - Jardim América - BiriguiSP, pleiteando a imediata reintegração na posse do bem adquirido pela Ré, pelo sistema de arrendamento
residencial, face à inadimplência da parte requerida quanto às prestações contratuais.Apresenta, como causa de
pedir, a mora da parte requerida, acrescentando que, não obstante as diligências empreendidas pela Autora no
sentido de notificá-la, restou a ré inerte, não purgando a mora de forma integral, de modo que outra opção não
restou senão a retomada in limine do imóvel por via judicial. Juntou procuração e documentos. A análise do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/08/2013
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