TRF3 19/09/2013 / Doc. / 1132 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
A UNIÃO propôs os presentes embargos à execução em curso nos autos do processo nº 000690914.2010.403.6103, pretendendo impugnar o valor apresentado pelo embargado, alegando excesso de
execução.Intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 32, concordando com os cálculos.É o relatório.
DECIDO.A concordância da parte embargada com os valores apontados pela embargante importa verdadeiro
reconhecimento da procedência do pedido, impondo-se a extinção do feito.Em face do exposto, com fundamento
no art. 269, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, fixando o valor da
execução em R$ 10.481,78 (dez mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme resumo
de cálculo de fls. 09-14, atualizado para abril de 2013.Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser deduzidos do valor devido
(já que, com o pagamento da execução, desaparecerá a condição de necessitado).Sem condenação em custas
processuais, nos termos do art. 7º da Lei nº 9289, de 04 de julho de 1996.Traslade-se cópia da presente, dos
cálculos (fls. 09-14) e de eventual certidão de trânsito em julgado para os autos principais e, decorrido o prazo
legal para recurso, desapensem-se estes autos, remetendo-os ao arquivo.P. R. I..
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0008148-92.2006.403.6103 (2006.61.03.008148-0) - LUIZ AUGUSTO MONTEIRO(SP224631 - JOSE OMIR
VENEZIANI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO
CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) X LUIZ AUGUSTO MONTEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a satisfação da parte credora, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, julgo extinta,
por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 ambos do Código de Processo Civil.P. R. I.
e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0000514-74.2008.403.6103 (2008.61.03.000514-0) - MANOEL JOSE DE SANTANNA(SP223391 - FLAVIO
ESTEVES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP197183 - SARA MARIA BUENO
DA SILVA) X MANOEL JOSE DE SANTANNA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a satisfação da parte credora, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, julgo extinta,
por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 ambos do Código de Processo Civil.P. R. I.
e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0000595-23.2008.403.6103 (2008.61.03.000595-4) - BENEDITO PEREIRA GOULART(SP119799 - EDNO
ALVES DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP197183 - SARA MARIA
BUENO DA SILVA) X BENEDITO PEREIRA GOULART X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Tendo em vista a ausência de interesse processual na execução, com fundamento no art. 267, I e VI, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a execução, sem resolução de mérito.P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais.
0005056-38.2008.403.6103 (2008.61.03.005056-0) - MARLENE SOARES DA SILVA(SP151974 - FATIMA
APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) X MARLENE SOARES DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a satisfação da parte credora, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, julgo extinta,
por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 ambos do Código de Processo Civil.P. R. I.
e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0005404-56.2008.403.6103 (2008.61.03.005404-7) - ANDERSON PABLO DE ALMEIDA(SP164576 - NAIR
LOURENÇO RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO
CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) X ANDERSON PABLO DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a satisfação da parte credora, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, julgo extinta,
por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 ambos do Código de Processo Civil.P. R. I.
e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0001650-72.2009.403.6103 (2009.61.03.001650-6) - MARIA ISABEL RODRIGUES SILVA(SP074758 ROBSON VIANA MARQUES E SP263372 - DEISE MARQUES PROFICIO E SP263372 - DEISE MARQUES
PROFICIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS
SANTOS JUNIOR) X MARIA ISABEL RODRIGUES SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2013
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