TRF3 10/10/2013 / Doc. / 1641 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do marido, como
rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova
documental.
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da
citação válida e não desde quando devidas as prestações.
III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido."
(RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Rel. Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p. 470)
Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser
exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia
imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do
trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a
proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime
Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1.988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter
tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção
previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis
8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação,
estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista
no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural
pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não
tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele
trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que
permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do
interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei
8.213/91.
No caso, embora a autora tenha apresentado início material do trabalho no campo, como os contratos de parceria
agrícola celebrados nos anos de 1986 e 1987, bem como notas fiscais de comercialização de casulos do bicho-daseda nos anos de 1976, 1977, 1978, 1980, 1981, 1982, 1987 e 1989, o conjunto probatório conduz à
improcedência do pedido inicial.
Isso porque na entrevista que compõe o processo administrativo (fls. 89/90), Afonso Garcia Vilar Neto (fls.
89/80), proprietário do sítio no qual a autora e seu marido teriam desempenhado a sericicultura no período de
1990 a 1997, informou taxativamente que a autora "jamais trabalhou em sua propriedade, seja na qualidade de
meeira, ou de empregada rural. Que o depoente levava apenas o marido da requerente Sr. Cirso trabalhar em
sua propriedade, na condição de meeiro. Que a Sra. Quitéria jamais trabalhou com o depoente em seu sítio, nem
se fosse por um dia apenas. Que o depoente afirmou com segurança que no período de 1.990 a 1.997, enquanto o
Sr. Cirso Leme trabalhou em sua propriedade como meeiro, a requerente Sra. Quitéria Costa da Silva Leme
ficava na cidade, cuidando da casa. Perguntado, respondeu que no período de 1.990 a 1.997 não tem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2013
1641/2071