TRF3 26/11/2013 / Doc. / 2158 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de descaracterizar a qualidade de segurada especial da
recorrida; em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art.
143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
ao art. 535 do-CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) . Na mesma linha: AgRg no REsp
1.218:286/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28.2.2011; AgRg no REsp, 1.221591/PR, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado TJ/CE), Sexta Turma, DJe 28.3.2011; AgRg no REsp 1)
18.677/SP, Rei. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma; DJe 29.3.2010; AgRg no REsp.885.695/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.12.2008, RIOBTP, vol. 236, p. 146.
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do
núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.239.770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Quinta Turma, DJe 17.2.2012;, AgRg no REsp 1.104.311/SP, Rei. Ministro Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; AgRg no REsp 1.224.486/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26.9.2011; AgRg no REsp 1.296.889/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 21.3.2012; AgRg no REsp 1.237-972/PR, Rei. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 5.3.2012; AgRg no Ag 1.239.770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 17.2.2012;
AgRg no REsp 1.103.205/SP, Rei. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º.7.2011; AgRg no REsp
L104.311/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu. (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe
12.5.2011; AgRg no REsp 1.10,3.327/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
17.12.2010; AgRg no Ag 1.340.365/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe. 29.11.2010; AgRg no
REsp 1.114.846/SP, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe
28.6.2010; AgRg no REsp 1.088.756/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
3.11.2009. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana; mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome
desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e, em lapso suficiente ao
cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros fixados na presente decisão. 6.
Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ." (sem grifo no original).
Tem-se, portanto, que da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, resta
comprovado o exercício de atividades rurais no período exigido em lei.
4. Conclusão
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da
idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142
da Lei nº 8.213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, com fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo
Civil.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 07 de novembro de 2013.
CECÍLIA MELLO
Desembargadora Federal
00013 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010306-04.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.010306-4/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
: CARLOS DONIZETE DE MORAES LEITE
: SP172919 JULIO WERNER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2013
2158/6976