TRF3 20/01/2014 / Doc. / 56 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
nem quanto ao valor dos danos materiais.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais.
Com isso, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento dos danos materiais
comprovados pela parte autora, no valor de R$ 1.728,00 (hum mil, setecentos e vinte e oito reais), para junho de
2012. O montante da condenação será atualizado desde a data da nota fiscal, computando-se juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação, calculando-se na forma das tabelas correspondentes da Justiça Federal.Sucumbente, o
réu arcará com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
artigo 20, 4º do CPC.PRI.
0022161-95.2012.403.6100 - TOTVS S/A(SP195279 - LEONARDO MAZZILLO E SP122287 - WILSON
RODRIGUES DE FARIA) X UNIAO FEDERAL
Vistos.Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por TOTVS S/A, em face da UNIÃO FEDERAL
com pedido de antecipação de tutela, objetivando a anulação dos débitos apurados na NFLD 37.108.916-6,
cobrados por meio do Processo Administrativo nº 14479.000079/2007-41. Pretende, ainda, o reconhecimento da
decadência em relação às contribuições previdenciárias devidas no período de dezembro de 2001 a agosto de 2002
lançadas pela RM Sistemas a título de contribuições previdenciárias, tendo em vista a lavratura da Notificação
Fiscal de Lançamento de Debito em 13/09/2007, com a aplicação do artigo 150 do Código Tributário
Nacional.Alega que diante da proximidade de vencimento da sua certidão de regularidade fiscal previdenciária,
emitiu o extrato de pendências, tendo se deparado com a existência da NFLD 37.108.916-6, lavrada em
13/07/2007 para exigência de débitos devidos pela RM Sistemas S.A, empresa incorporada pela autora,
correspondentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre diversas verbas, tais como: pagamentos feitos a
cooperativas, prêmio de férias e por produtividade (Incentive House), ajuda de custo celular, e patrocínio do
América Futebol Clube.Aduz, em apertada síntese, que nem todas as verbas incluídas na folha de salário são
passíveis de incidência da contribuição previdenciária questionada, uma vez que nem todas possuem natureza
salarial, tendo, na verdade, cunho indenizatório ou previdenciário, o que as excluiriam da incidência do tributo, o
mesmo se aplicando às verbas de natureza não habitual.Juntou os documentos de fls. 25/366Deferida a
antecipação da tutela à fl. 376.Citada (fl. 399), a ré apresentou contestação às fls. 401/403, sustentando a não
ocorrência da decadência nos moldes do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Requer a improcedência do
pedido, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo.Réplica às fls. 405/422.É o
Relatório.DECIDO.DA DECADÊNCIAAplica-se às contribuições previdenciárias o Código Tributário Nacional
que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para apuração e constituição do crédito, contado (1) do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I), para os casos em
que não houve antecipação do pagamento, ou (2) da ocorrência do fato gerador (artigo 150, parágrafo 4º), em
conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1063044 / SC, 2ª
Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2008; AgRg no REsp nº 790875/PR, 1ª Turma, Relatora
Ministra Denise Arruda, DJe 11/02/2009).No presente caso, a controvérsia cinge-se aos créditos tributários
relativos a contribuições previdenciárias de competência 12/2001 a 08/2002, cujo lançamento deu-se em
13/09/2007 (fl. 169).Nos termos do art. 173, I, CTN, a Fazenda tem o prazo de 5 anos, a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para constituir o crédito, sob pena de
decadência.Sendo assim, se o lançamento deu-se, indistintamente, para todos os períodos em 13/09/2007 (fl. 169),
a competência de dezembro/2001 está atingido pela decadência.Com relação aos demais débitos não há que se
falar em decadência, uma vez que a ré observou o prazo legal para sua constituição, com o lançamento.Passo à
análise do mérito.Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal onde pretende a parte autora que não lhe seja
exigida a contribuição previdenciária incidente sobre diversas verbas, tais como: pagamentos feitos a
cooperativas, prêmio de férias e por produtividade (Incentive House), ajuda de custo celular, e patrocínio do
América Futebol Clube.No tocante às contribuições sociais do empregador, prevista no artigo 195, I da
Constituição Federal de 1988, tem-se que a inovação introduzida pela EC 20/98 alterou significativamente
referida exação, que antes incidia apenas sobre a folha de salários, passou a incidir também sobre a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Quanto ao alcance da expressão demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, deve ser analisado o conceito de rendimentos, atendo-se ao fato de que a
contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de
salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados. O art. 22, da Lei 8.212/91,
dispõe sobre a contribuição previdenciária a cargo da empresa, tendo sido alterada a redação pela Lei 9.876/99,
para incluir na base de cálculo, além da remuneração básica, quaisquer outras remunerações destinadas a retribuir
o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. O 2º desse dispositivo legal, por sua vez, relaciona expressamente quais as verbas que não
são consideradas para esse fim, excluídas, portanto, da base de cálculo do tributo.E conforme dispõe o artigo 28
da Lei nº 8.212/91:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2014
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