TRF3 30/01/2014 / Doc. / 285 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
execução.Quanto ao arbitramento dos honorários, verifico que houve erro no preenchimento da DCTF, conforme
esclarecido pela autoridade administrativa, não ensejando desta forma a condenação da FN em honorários. Não
havendo mais questões a serem decididas, impõe-se a procedência dos presentes embargos.Ante todo o exposto,
julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte
no disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em
razão do erro no preenchimento da DCTF por parte da empresa embargante.Custas não mais incidentes a teor do
disposto no art. 7o da Lei nº 9.289/96.Sem reexame necessário, face ao disposto no art. 475, 2º, do Código de
Processo Civil.Havendo recurso de qualquer das partes e, desde que presentes os pressupostos quanto à
tempestividade e preparo, recebo-o, desde já, no duplo efeito, e determino a intimação da outra parte para
apresentar suas contrarrazões no prazo de quinze dias, com posterior remessa dos autos ao TRF da 3ª
Região.Prossiga-se na execução fiscal em apenso, trasladando-se cópia da presente sentença para os referidos
autos, devendo-se intimar a parte embargada para fins do artigo 33 da LEF após o trânsito em julgado.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
0023912-36.2010.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000675038.2004.403.6182 (2004.61.82.006750-2)) RONALD WALLACE SIMONSEN(SP111504 - EDUARDO
GIACOMINI GUEDES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Vistos. RONALD WALLACE SIMONSEN ofereceu embargos de declaração, buscando o esclarecimento da
sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe, que foi ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL.
Diz a parte embargante que diante da juntada do documento novo requer sejam estendidos os efeitos da sentença
também às ações da Wasimco S/A, proferindo decisão complementar em lugar da sentença proferida, atribuindolhes excepcional caráter infringente. Alternativamente, que no mérito sejam acolhidos os embargos de declaração
para que restem prequestionadas as omissões apontadas no item 12 de seus embargos. É o breve relatório. Decido.
Observo que foi deferida à parte embargante oportunidade para apresentar a documentação referente à empresa
Wasimco S/A, conforme fundamentação à fl. 762 da sentença. A juntada posterior à sentença de documentos
existentes antes de sua prolação não é admissível em sede de embargos de declaração. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE
ESPECÍFICA PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Não há negativa de
prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, posto que foi dada ao recorrente oportunidade específica para a
juntada dos documentos referentes ao procedimento administrativo ou notificação relativa ao lançamento do
tributo, o que somente veio a fazer após a prolação da sentença. A sentença possui fundamentação suficiente, não
cabendo embargos de declaração para o reexame das questões decididas, não estando o magistrado obrigado a
examinar todas as alegações formuladas. Os embargos de declaração interpostos foram decididos pela sentença
fls. 63/64, publicada em 01/10/2002 (fls. 64-verso). 2. 1. O lançamento, com a consequente inscrição em dívida
ativa dos tributos, exige prévia notificação do devedor - sujeito passivo -, a fim de possibilitar-lhe o exercício da
mais ampla defesa na esfera administrativa. 2. O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana é feito de ofício e a notificação respectiva é realizada com o envio do carnê de cobrança ao endereço do
contribuinte. 3. É indispensável a notificação do sujeito passivo, ainda que seja mediante o envio do
correspondente carnê para pagamento, no endereço correto do proprietário do imóvel, para que este possa exercer
seu direito à ampla defesa, o que não ocorreu, in casu, de modo que deve ser anulado o lançamento. (AC
0033484-48.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO,
OITAVA TURMA, e-DJF1 p.467 de 08/04/2011) 3. Não demonstrada a impossibilidade de notificação via postal,
mostra-se ilegítima a notificação editalícia do lançamento tributário, impondo-se o seu cancelamento. 4. Apelação
e remessa oficial não providas.(AC 200138000219947, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA
SEGUNDO, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:28/06/2013 PAGINA:656.) A sentença é clara
no julgamento dos pedidos constantes na inicial. Não servem os embargos para mudar entendimento deste juízo
acerca da matéria julgada nos presentes autos. O embargante não se conformou com a decisão, pretendendo,
através dos presentes embargos, mudar o entendimento exarado por este Juízo, o que não é possível em sede de
embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo
entendimento compartilho e adoto como razão de decidir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração não se revelam como meio adequado para o reexame de
matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando se denota o objetivo de reformar o julgado em vista de
não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida.2. (...). 3. (...).4. A regra disposta no art. 535
do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só tem aceitação para
emprestar efeito modificativo à decisão em raríssimas exceções.4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ,
EERESP 600488, 2ª Turma, Rel. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 24/03/2008, pg. 1). Assim, quanto à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2014
285/382