TRF3 27/02/2014 / Doc. / 134 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Confiram-se, igualmente, os seguintes julgados: ApelReex. 0003367-63.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Cecília
Marcondes, j. 08/03/2012, DJ 16/03/2012; ApelReex. 0002598-63.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Consuelo
Yoshida, j. 10/05/2012, DJ 17/05/2012; AI 0073829-53.2044.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j.
29/08/2007, DJ 17/09/2007; AI 0064039-45.2004.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, j. 21/09/2005, DJ
26/10/2005.
No tocante à aplicação da multa diária, cumpre asseverar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de ser cabível a imposição de multa cominatória ao devedor, em obrigação
de fazer, ainda que imposta contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA
GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA.
1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento
gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de "miastenia gravis".
2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva,
devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado
o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado
medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à
vida digna.
3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente
garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é
direito de todos e dever do Estado.
4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da
ciência do obrigado e da sua recalcitrância.
5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do
medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao
tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos
reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e consequentemente resguardar o direito à saúde.
6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao
juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo
que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001).
7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005
RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002;
RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998.
8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República,
impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o
direito à saúde.
9. Agravo Regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, Ag.Rg. no REsp. 950725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06/05/2008, v.u., DJ 18/06/2008).
Consigne-se, ainda que a isenção de custas que a União afirma ser beneficiária não elide o ônus decorrente de sua
sucumbência no feito.
No que tange à fixação da verba honorária para a Defensoria Púbica, razão assiste à União.
Com efeito, há que se aplicar à espécie o disposto na Súmula 421/STJ tem a seguinte redação:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença".
Portanto, há que se concluir que não são devidos honorários à Defensoria Pública por parte da União.
Observa-se que o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença se mostra irrisório ante o trabalho
desenvolvido pelo advogado constituído pelo autor. Esta Turma, inclusive, possui entendimento no sentido de que
nestes casos a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa. Contudo, ausente apelo da parte
autora quanto a este ponto, há que se manter o valor arbitrado na sentença, sob pena de "reformatio in pejus".
Ante o exposto, não conheço dos agravos convertidos em retido e dou parcial provimento à remessa oficial e à
apelação da União, tão somente para eximi-la do pagamento de honorários à Defensoria Pública e nego
seguimento aos apelos do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2014
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