TRF3 15/04/2014 / Doc. / 980 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
difícil reparação ao segurado, é possível a concessão da tutela de urgência.Examinando o pedido de medida
antecipatória formulado pelo autor, verifico não se acharem presentes os pressupostos exigidos pelo art. 273 do
CPC, quais sejam a verossimilhança da alegação e a existência de prova, nos autos, que leve ao julgador à
convicção de que o pedido será acolhido.No presente caso, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação
não se mostra evidente, visto que as alegações e documentos trazidos na inicial não os demonstram
inequivocamente, demandando dilação probatória, sob pena de irreversibilidade da medida acaso a presente ação
seja julgada improcedente. Ante o exposto, INDEFIRO a medida antecipatória de tutela postulada.Manifeste-se a
autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação apresentada.Sem prejuízo, especifiquem as partes, no
prazo de 05 (cinco) dias, eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as.Publique-se. Registre-se e
intimem-se.
0004331-85.2013.403.6002 - LORENE BENITES VILAMAIOR X ERNO OSCAR KOLLER X EDIMILSON
VICTOR DE LEMOS X MARIA APARECIDA DOS SANTOS X JOAO PAULO DE SOUZA X ANTONIA
MARIA FERREIRA DA SILVA X MARIA DE LAURCE SILVEIRA VILALVA X OLIVIA DE JESUS
OLIVEIRA X BENEDITO DE OLIVEIRA FIORANI MILAN X JOSE ANTONIO MARTINS(MS015177 NELSON GOMES MATTOS JUNIOR E MS012779 - JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO) X
FEDERAL DE SEGUROS S A(MS001103 - HELOISA HELENA WANDERLEY MACIEL)
DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por LORENE BENITES VILAMAIOR, ERNO OSCAR
KOLLER, EDIMILSON VICTOR DE LEMOS, MARIA APRECIDA DOS SANTOS, JOAO PAULO DE
SOUZA, ANTONIA MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE LAURCE SILVEIRA VILALVA, OLIVIA
DE JESUS OLIVEIRA, BENEDITO DE OLIVEIRA FIORANI MILAN e JOSE ANTONIO MARTINS da
decisão de fls. 483, que determinou a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção
Judiciária, em razão da incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito.Os embargantes
alegam, em síntese, a competência da Justiça Estadual e que há impossibilidade de tramitação do presente feito
perante os Juizados Especiais, por se tratar de matéria de alta complexidade.Os embargos são tempestivos.Passo a
decidir.Ao contrário do que alegam os embargantes, a decisão embargada foi clara, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição a ser sanada. Rejeito, pois, o uso dos embargos para impugnar a decisão em apreço,
pois, o que haveria de existir seria um eventual error in judicando, não corrigível pela via eleita.No mesmo
sentir:Acordão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: EDAC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CIVEL - 200034000279470. Processo: 200034000279470 UF: DF Órgão Julgador: QUINTA
TURMA Data da decisão: 14/6/2004 Documento: TRF100171743 Fonte DJ DATA: 13/9/2004 PAGINA: 37
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS Decisão A Turma, à unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração opostos pelo Autor. Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não assiste razão ao Embargante quando se insurge, por intermédio desta via recursal,
contra a exclusão da incidência da taxa progressiva de juros. Segundo entendimento jurisprudencial, a contradição
a ensejar a oposição dos embargos declaratórios é somente aquela existente entre as partes do decisum embargado,
não sendo cabível o recurso para fins de se sanar contradição porventura existente entre o que decidido e a seara
fática constante dos autos. Nesta segunda hipótese o que haveria de existir seria um possível error in judicando,
não corrigível na via augusta do recurso integrativo (STJ, EDAGA nº 2001.01.215317, Rel. Min. Paulo Medina).
2. Não há omissão ou contradição no acórdão que delibera claramente acerca da aplicação da correção monetária.
Caso em que a via dos embargos de declaração se revela impertinente, pois se tem em vista rediscussão de matéria
que foi alvo de clara e expressa abordagem no julgado. Inexistentes, assim, os defeitos que ensejam a interposição
desta espécie recursal (CPC, art. 535). 3. Embargos de declaração do Autor rejeitado. Data Publicação 13/09/2004
Vale mencionar que a eventual complexidade da causa, pela necessidade de produção de prova pericial, não é
incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais (art. 12 da Lei nº 10.259/01).O valor atribuído à causa é
inferior a sessenta salários mínimos e a autora não demonstrou que poderá superar tal limite de alçada.Por sua vez,
a questão da competência da Justiça Federal ou Estadual para a causa, em face da intervenção da Caixa
Econômica Federal, deverá ser aferida pelo juízo a quem se declinou a competência.Ante o exposto, conheço dos
embargos eis que tempestivos, mas lhes nego provimento.Cumpra-se a decisão de fl. 483.Intime-se.
0004477-29.2013.403.6002 - JOSE ROBERTO HORTELAN X LINDINALVA ALVES MARCELINO X
MARIA APARECIDA BARBOSA X MARIA CREUZA DOS SANTOS X MARIA INALDA DE CASTRO X
MARIA PAULA CARVALHO DA SILVA X NAIR ESTEVES DA COSTA X NEUZA CHAVES DOS
SANTOS X RAUL VERISSIMO MACHADO(MS012779 - JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO) X
CAIXA SEGUROS S/A(MS012779 - JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO) X FEDERAL DE
SEGUROS S A(MS001103 - HELOISA HELENA WANDERLEY MACIEL)
DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO HORTELAN, LAURO LOPES
FERREIRA, LINDINALVA ALVES MARCELINO, MARIA APARECIDA BARBOSA, MARIA CREUZA
DOS SANTOS, MARIA INALDA DE CASTRO, MARIA PAULA CARVALHO DA SILVA, NAIR ESTEVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2014
980/1036