TRF3 30/04/2014 / Doc. / 671 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Odebrecht S.A. CTPS 0914? Série 00078 fl. 12 22 0 0 2228/2/1973 30/10/1973 Hoffmann Bosworth Engenharia
S.A. CTPS 0914? Série 00078 fl. 12 245 0 8 17/11/1973 24/1/1974 João Ribeiro Engenharia e Construções Ltda
CTPS 0914? Série 00078 fl. 12 79 0 2 196/2/1974 28/2/1974 Regional São Paulo S.A. CTPS 0914? Série 00078
fl. 12 23 0 0 235/3/1974 27/1/1975 Pierino Rossi Comércio e Construções Ltda CTPS 0914? Série 00078 fl. 12
329 0 10 2419/6/1975 10/9/1975 Transvapi-Crodasa S.A. CTPS 0914? Série 00078 fl. 12 84 0 2 2416/9/1975
5/11/1975 Construtora Projeto S.A. CTPS 058321 Série 442a fl. 13 51 0 1 2025/11/1975 26/8/1976 Engelux Comercial e Construtora Ltda CTPS 058321 Série 442a fl. 13 276 0 9 230/3/1977 23/8/1977 BPS Terraplenagem
Ltda CTPS 058321 Série 442a fl. 13 147 0 4 2610/11/1977 1/2/1978 Construtora Hermeto Costa Ltda CTPS
058321 Série 442a fl. 13 84 0 2 2415/2/1978 29/3/1978 Convap S.A. CTPS 058321 Série 442a fl. 13 43 0 1
123/4/1978 1/7/1978 BPS Terraplenagem Ltda CTPS 058321 Série 442a fl. 13 90 0 2 302/10/1978 30/10/1978
Sociedade Técnica Engenharia Civil Ltda CTPS 058321 Série 442a fl. 13 29 0 0 2916/11/1978 2/10/1979 Manoel
Ribeiro Duarte CTPS 058321 Série 442a fl. 13 321 0 10 165/11/1979 21/7/1980 Direção Empreiteira de Mão de
Obra SC Ltda CTPS 058321 Série 442a fl. 13 260 0 8 1613/10/1980 31/1/1981 Antonio Jacyr Custódio CTPS
058321 Série 442a fl. 13 111 0 3 2016/2/1981 12/2/1982 Vilhena Scarpa Ltda CTPS 058321 Série 442a fl. 13 362
0 11 278/7/1982 16/8/1982 Tec Montagens Industriais Ltda CTPS 058321 Série 442a fl. 13 40 0 1 91/10/1982
6/11/1982 F. da Silva Rosa CTPS 058321 Série 442a fl. 13 37 0 1 69/11/1982 1/2/1983 Marcos Rodrigues Chiste
CTPS 058321 Série 442a fl. 13 85 0 2 251/4/1985 29/10/1985 Vladimir de Lima CTPS 09145 Série 00078 fl. 14
212 0 6 3012/11/1985 22/2/1986 Empreiteira Irmãos Marques Ltda CTPS 09145 Série 00078 fl. 14 103 0 3
1225/2/1986 17/10/1986 Centro de Desenvolvimento de Tecnologia e Recursos Humanos CTPS 09145 Série
00078 fl. 14 235 0 7 221/11/1986 13/12/1986 Rodolfo Minikivsky CTPS 09145 Série 00078 fl. 14 43 0 1
127/1/1987 31/3/1987 Rodolfo Minikivsky CTPS 09145 Série 00078 fl. 14 84 0 2 242/7/1990 1/9/1990 Serconcil
Serviços de Construção Civil Ltda CTPS 09145 Série 00078 fl. 14 62 0 2 21/10/1990 30/11/1990 Obrafort
Engenharia e Construções Ltda CTPS 09145 Série 00078 fl. 14 61 0 2 12/1/1991 1/3/1991 Empreiteira Irmãos
Marques Ltda CTPS 09145 Série 00078 fl. 14 59 0 1 2813/5/1991 13/6/1991 Construtora Valbasa Ltda CTPS
058321 Série 442a fl. 13 32 0 1 12/9/1991 26/11/1991 Nabla Engenharia Ltda CTPS 09145 Série 00078 fl. 14 86
0 2 263/12/1991 27/3/1992 Potencial Serviços de Mão de Obra Ltda CTPS 09145 Série 00078 fl. 14 116 0 3
2513/10/1998 13/11/1998 Contratar Serviços Temporários Ltda CTPS 09145 Série 00078 fl. 14 32 0 1 1 5075 13
10 22 --- --- --- JOÃO BATISTA DA SILVA --- --- RG 16.497.350-3 166Nascto Morte A M D26/5/1943
31/8/2012 Comnpletou 65 anos em 26/05/2008 25301 69 3 8 Desta forma, conclui-se que, ao complementar o
requisito idade em 26/05/2008, o instituidor já havia vertido o número de contribuições necessárias. De fato, das
162 contribuições necessárias, cobriu 166 no âmbito de todos os vínculos de emprego de filiação obrigatória
comprovados em suas CTPS.Importante frisar que, mesmo tendo havido perda da qualidade de segurado entre os
anos de 1998 e 2008, não se é de exigir do segurado o recolhimento da terça parta das contribuições
representativas da carência ao benefício, porquanto, nos termos do art. 3º, 1º, da Lei 10.666/03, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data do requerimento do benefício - o que afasta as regras gerais de carência, quando em tela o
específico benefício de jubilação etária, dentre elas aquela imposta pelo art. 24, parágrafo único, da LBPS.Nesse
sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS.
PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da
carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento
não-simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana,
mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo
correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Pelo mesmo motivo, é irrelevante, para o deferimento
de tal benefício, a perda da qualidade de segurado após a versão de parte das contribuições necessárias para a
inativação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço
do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores (regra do art. 24 da LBPS); ainda,
desimporta que haja perda da qualidade de segurado posteriormente ao preenchimento do requisito etário e da
totalidade da carência exigida para a concessão da aposentadoria. Precedentes desta Corte e do Eg. STJ. 3. Tendo
a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de
cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de
Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor
de dito Diploma.(AC 200970990016784, JOÃO BATISTA LAZZARI, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E.
21/08/2009.)De fato, ao atrelar a fruição do benefício de aposentadoria por idade - urbana, é bom frisar - apenas
ao tempo de contribuição equivalente à carência, e não ao cumprimento desta (carência), a Lei 10.666/03 acabou
por dispensar a própria carência - ao menos nos termos da LBPS -, sendo suficiente à obtenção da benesse que o
segurado conte contribuições, ainda que esparsas, em número correspondente.Assim, fazia o falecido JOÃO
BATISTA DA SILVA fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade quando lhe foi concedido o amparo social
ao idoso - fl. 65.Partindo daí, passo a apreciar o pedido de pensão por morte formulado pela autora.Prescreve o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2014
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