TRF3 26/06/2014 / Doc. / 153 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
BACENJUD.Havendo bloqueio, aguarde-se as guias de comprovação da transferência dos valores, remetendo-se
os autos à conclusão para novas deliberações.Verificando-se eventual bloqueio negativo, proceda a secretaria à
pesquisa de veículos em nome da executada no sistema RENAJUD. Restando a pesquisa positiva ou negativa, dêse vista à exequente, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, para requerer o que de
direito no prazo de 10 dias.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 791, III, do
Código de Processo Civil.Int.CERTIDAO DE FLS. 155:Certifico, com fundamento no art. 162, 4º, do CPC, que,
por meio da publicação desta certidão, ficará o DNIT intimado acerca do resultado negativo da pesquisa pelo
sistema BACENJUD, para que requeira o que de direito, no prazo legal. Nada mais.
Expediente Nº 4143
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005489-26.2014.403.6105 - MARIA GORETE MORAIS GENEROSO(SP287131 - LUCINEIA CRISTINA
MARTINS RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 103: em face da solicitação da perita, redesigno a perícia para o dia 21 de julho de 2014, às 14:30h.Intimem-se
as partes com urgência.
CARTA PRECATORIA
0004554-83.2014.403.6105 - JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE CURITIBA - PR X GELCIRA
COELHO DE SIQUEIRA(PR043838 - ADAUTO PINTO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(PR033431 - EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS) X CAIXA SEGURADORA S/A X
PATRICIA DOBREZANSKI(PR039237 - FABIANE DA CONCEICAO FERRAZ) X VILSON ALVES X
JUIZO DA 8 VARA FORUM FEDERAL DE CAMPINAS - SP
Fl. 63: tendo em vista o retorno do mandado de intimação sem cumprimento, cancelo a audiência designada para o
dia 25 de junho de 2014, às 15:30h. Intimem-se as partes com urgência por telefone e comunique-se ao Juízo
Deprecante.Intime-se a corré Patrícia Dobrezanski a fornecer endereço para intimação da testemunha Vilson
Alves, no prazo legal. Decorrido o prazo sem o cumprimento, retornem os autos ao Juízo Deprecante. Int.
Expediente Nº 4144
DESAPROPRIACAO
0006703-86.2013.403.6105 - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP061748 - EDISON JOSE STAHL) X EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP217800 - TIAGO VEGETTI
MATHIELO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2206 - LUCIANO PEREIRA VIEIRA) X DUARTE PIRES DA
CONCEICAO(SP301354 - MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS) X MANOEL ALVES DA SILVA(SP212963 GLÁUCIA CRISTINA GIACOMELLO) X LAUDICE BIZO DA SILVA(SP184339 - ÉRIKA MORELLI)
Cuida-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Município de
Campinas, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e pela União, em face de Duarte
Pires da Conceição, Manoel Alves da Silva e Laudice Bizo da Silva, do lote 01, quadra F, com área de 1.280,00
m2, da Chácaras Pouso Alegre, objeto da matrícula n. 70.398 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas.
Informam os expropriantes que há ação de usucapião do imóvel em questão n. 0003494-58.2013.8.26.0084 em
trâmite perante a Justiça Estadual, movida por Manoel Alves da Silva e Laudice Bizo da Silva. Requerem que o
valor depositado seja levantado após o trânsito em julgado daquela demanda. O pedido liminar foi indeferido até
prova do depósito atualizado do valor ofertado (fl. 93). A Infraero comprovou, às fls. 98/99, o depósito do valor
ofertado (R$ 121.906,00 (cento e vinte e um mil, novecentos e seis reais). Às fls. 100/103, foi determinada a
comprovação do depósito da diferença referente à atualização no período entre 08/2011 até a data do depósito,
pelo IPCA-e. Os expropriados Manoel Alves da Silva e Laudice Bizo da Silva foram citados (fl. 109) e
apresentaram defesa informando a posse mansa e pacífica do lote, a ação de usucapião pela qual reclamam a
propriedade, concordância com a avaliação e impugnação quanto à imissão provisória. Requereram a atualização
da quantia, transferência do valor para juízo da ação de usucapião ou retenção até transito em julgado daquela(fls.
120/131). Certidão atualizada do imóvel em questão do 3º Cartório de Registro de Imóveis (fl. 112). O
expropriado Duarte Pires da Conceição foi citado à fl. 116 e concorda com o valor ofertado acrescido da diferença
decorrente da atualização . Alega ser o legítimo proprietário do bem, que os demais expropriados são invasores de
terras, não residem/moram no local, tendo ingressado com outras ações de usucapião com infundadas alegações e
que a edificação é habitada por pessoa diversa (fls. 132/148).O Ministério Público Federal requereu o
prosseguimento do feito (fls. 163/164).Os ocupantes do imóvel objeto deste feito, Sra. Luciana de Paula, Cristiano
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2014
153/1507