TRF3 16/07/2014 / Doc. / 1998 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Contudo, a 1ª Turma do STJ, em voto de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, ao julgar o RESP 1.303.988 PE, firmou o entendimento que o prazo decadencial determinado na Lei 9.528/1997, aplica-se aos benefícios
concedidos anteriormente a sua edição, ressalvando apenas que o termo inicial de sua aplicação é a data em que
entrou em vigor o referido diploma legal (28.06.1997).
O STF também já se manifestou relativamente à questão, no RE 626489, sendo julgado o mérito de tema com
repercussão geral em 16.10.2013, estabelecendo a decisão (por maioria) que o prazo de dez anos para pedidos de
revisão de RMI passa a contar a partir da vigência da MP 1523/97, e não da data da concessão do benefício.
Segundo o STF, a inexistência de limite temporal para futuro pedido de revisão, quando da concessão do
benefício, não infirma que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
No caso dos autos, o benefício foi concedido em 17.03.1997 e a ação foi proposta em 08.07.2010. Tendo em vista
a entrada em vigor da MP 1.523-9 em 28.06.1997, resta evidente que transcorreu o prazo decadencial.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Int.
São Paulo, 24 de junho de 2014.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000366-65.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.000366-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
LEONARDO DE OLIVEIRA ALVES
SP201471 OZÉIAS PEREIRA DA SILVA e outro
MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA NETO
SP201471 OZÉIAS PEREIRA DA SILVA e outro
00003666520104036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - contra sentença de procedência
do pedido de concessão de pensão por morte formulado por Leonardo de Oliveira Alves, diante do óbito de seu
avô materno, Francisco José Neto, ocorrido em 30/10/2009 (fls. 02/09).
A decisão ora examinada está fundamentada na comprovação do requisito legal da dependência econômica,
elencado no art. 16 da Lei n. 8.213/91, porquanto, neto do falecido, menor e, portanto, incapaz, encontrando-se
sob guarda do extinto desde 27/8/2007 até a data de seu óbito, foi determinada a implantação do benefício desde a
data do passamento do guardião do menor. Vencida, a autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento da verba
sucumbencial (fls. 81/84).
Em sua apelação a autarquia sustenta, em síntese que o autor não ostentava, à época do óbito, a condição de
dependente econômico do segurado, razão pela qual pede a reforma da sentença atacada e a improcedência do
pedido inicial. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação em honorários advocatícios (fls. 87/100 v.).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 109/111), subiram os autos a esta E. Corte.
Manifestou-se a E. Procuradoria Regional da República na 3ª Região por meio do parecer de fls. 118/122.
É o breve relatório.
D E C I D O.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/07/2014
1998/2167