TRF3 19/08/2014 / Doc. / 1021 / Publicações Judiciais II - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
segundo o autor, nasceram quando ainda morava no imóvel.
Vicente Pereira de Souza, ouvido como testemunha, disse que conheceu o autor quando se mudou para a Fazenda
Santa Helena. Na época, o autor já residia neste imóvel. De acordo com a testemunha, o autor, por muitos anos,
trabalhou no local. Dedicou-se a parceiras, inclusive acompanhando o pai. Mesmo após ter se transferido para
Elisiário, o autor continuou prestando serviços rurais na propriedade. Os filhos dele nasceram quando ainda
morava ali.
Adão de Oliveira Marques, também ouvido como testemunha, disse que conheceu o autor em razão de ambos
haverem morado na Fazenda Santa Helena. Quando isto se deu, tinha por volta de 10 anos de idade. Por sua vez, o
autor tinha 7 anos. Por mais de 25 anos ele permaneceu na propriedade rural. Mencionou que o autor trabalhou,
acompanhando o pai, em parceiras na cultura do café. Após ter deixado a Fazenda Santa Helena, mudou-se para
Elisiário.
Há, assim, prova testemunhal segura e conclusiva que dá conta de que o autor, até ser registrado como empregado
em 1983, época em que já residia em Elisiário, prestou serviços rurais na Fazenda Santa Helena, em parceiras
agrícolas.
Aliás, o vínculo laboral compreendido de 15 de agosto de 1983 a 31 de dezembro de 1990, foi mantido com Brás
Ursaia Salomão, na Fazenda Santa Helena.
Por outro lado, na certidão de casamento, o autor aparece qualificado como lavrador, possuindo como local de
sua residência a Fazenda Santa Helena, em Elisiário. O enlace matrimonial ocorreu em 22 de julho de 1978. Vejo,
também, pelas certidões constantes dos autos, que os filhos do autor, Andrea, Ana Paula, e Márcio Aparecido
nasceram, respectivamente, em 1979, 1981, e 1983, e, nas apontadas épocas, o autor residia na Fazenda Santa
Helena. O autor, segundo certidão emitida pelo Posto Fiscal de Catanduva, em 1977, foi inscrito como produtor
rural. No certificado de dispensa de incorporação, datado de 22 de maio de 1973, aparece como trabalhador braçal
(na Fazenda Santa Helena). Paulino Correa Leite, pai do autor, em 11 de maio de 1972, requereu, na condição de
parceiro (Fazenda Santa Helena), à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, autorização para emissão de
documentos fiscais. Há, nos autos, notas de produtor, em nome do produtor rural Paulino Correa Leite, de 1977,
todas relacionadas à exploração econômica da Fazenda Santa Helena.
Diante desse quadro, vistas e analisadas, em seu conjunto, as provas colhidas durante a instrução, entendo que o
autor tem direito de contar, para fins de aposentadoria, exceto para efeito de carência, o tempo de serviço rural de
11 de maio de 1972 (v. primeiro documento, em nome do pai, que atesta a qualidade de produtor na Fazenda
Santa Helena) a 14 de agosto de 1983 (v. em 15 de agosto de 1983, foi registrado como empregado). Trabalhou,
no período, em parceiras agrícolas, em regime de economia familiar.
Portanto, computado o período acima, e acrescido ao montante reconhecido administrativamente, soma o autor,
na DER, o total de 39 anos, 3 meses e 14 dias (v. tabela).
Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório:
11/05/1972 a 14/08/1983 rural 11 a 3 m 4 d não há 11 a 3 m 4 d
Tempo já reconhecido: 28 a 0 m 10 d
Desta forma, há, no caso concreto, direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (v. Nesse sentido o
E. TRF/3 no acórdão em apelação cível 1085458 (200603990038828/SP), DJU 20.2.2008, página 1368, Relatora
Anna Maria Pimentel: “(...) À concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exige-se a
contabilização de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, não havendo que
se falar em idade mínima ou pedágio, incidentes somente na aposentadoria proporcional. À aposentação
proporcional, que permanece, apenas, como regra de transição, aos que eram segurados do RGPS ao tempo da
promulgação da EC 20/98, reclamam-se, se implementados os requisitos definidos na legislação de regência, até
16/12/98, 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, elevando-se o valor do
benefício, de 70% do salário-de-benefício, para 100%, no caso de segurado que cumprir 30 (trinta) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco), se masculino. Ainda que não possua tais condicionantes,
poderá o segurado optar pela aposentadoria proporcional, assegurado o cômputo do tempo posterior à EC 20/98,
desde que possua 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; idade mínima
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/08/2014
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