TRF3 11/02/2015 / Doc. / 245 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
autoridade policial descobriu diversos outros estabelecimentos vizinhos suspeitos da prática do mesmo crime,
representando às fls. 100/103 pela expedição de novos mandados de busca e apreensão.Foram expedidos
mandados conforme fls. 144/147 determinando a busca e apreensão nos respectivos endereços, cujo resultado foi
relacionado em diversos autos de apreensão conforme a seguir:Rua Araújo, 70, 6º andar, conj. 61, Centro (fls.
181/183);Rua Santa Efigênia, 264 (fls. 184/244):Box 1-A (fls. 241/242); Box 7-A (fls. 223/224); Box 14-B (fls.
194/195);Box 1-B (fls. 243/244); Box 7-B (fls. 211/212); Box 15-A (fls. 203/204);Box 2-A (fls. 239/240); Box 8B (fls. 215/216); Box 15-B (fls. 197/198);Box 2-B (fls. 237/238); Box 9-A (fls. 219/220); Box 16-A (fls.
201/202);Box 3-A (fls. 229/230); Box 9-B (fls. 213/214); Loja 16-B (fl. 185);Box 3-B (fls. 235/236); Box 10-A
(fls. 217/218); Box 17-A (fl. 191);Box 4-A (fls. 231/232); Box 10-B (fls. 207/208); Loja 17-B (fl. 184);Box 4-B
(fls. 233/234); Box 11-B (fls. 209/210); Box 18-A (fl. 190);Box 5-B (fls. 227/228); Box 13-A (fls. 205/206); Box
18-B (fl. 189);Box 6-A (fls. 221/222); Box 13-B (fls. 192/193); Box 19-A (fl. 188);Box 6-B (fls. 225/226); Box
14-A (fls. 199/200); Box 19-B (fls. 186/187);Rua Santa Efigênia, 270 (fls. 245/284)Box 12/14 (fl. 284); Box 22
(fl. 268); Box 31 (fls. 256/257);Box 16 (fl. 277/278); Box 23 (fls. 264/265); Box 32 (fls. 258/259);Box 17
(fl.275/276); Box 24 (fl. 269); Box 34 (fls. 245/247);Box 18 (fl. 279/280); Box 25 (fls. 262/263); Box 35 (fls.
254/255);Box 19 (fl. 273/274); Box 26 (fl. 270); Box 36 (fls. 248/249);Box 20 (fl. 281/282); Box 27 (fls.
266/267); Box 37 (fls. 252/253);Box 21 (fls. 271/272); Box 28 (fls. 260/261);Rua Santa Efigênia, 276 (fls.
285/349)Box 01-A (fl. 349); Box 06-B (fls. 335/336); Box 14-A (fls. 309/310);Box 01-B (fls. 343/344); Box 07-A
(fls. 329/330); Box 14-B (fls. 305/306);Box 02-A (fl. 348); Box 08-B (fls. 322/324); Box 15-A (fls. 307/308);Box
02-B (fls. 345/346); Box 09A/10A (fl.319/321); Box 15-B (fls. 303/304);Box 03-A (fl. 347); Box 09-B (fls.
325/326); Box 16-A (fls. 295/296);Box 04-A (fls. 339/340); Box 10-B (fls. 327/328); Box 16-B (fls.
301/302);Box 04-B (fls. 337/338); Box 11-B (fls. 315/316); Box 17-A (fls. 297/298);Box 05-A (fls. 341/342);
Box 12-A (fls. 317/318); Box 18-A (fls. 299/300);Box 05-B (fls. 333/334); Box 13-A (fls. 311/312); Box 18-B
(fls. 289/294);Box 06-A (fls. 331/332); Box 13-B (fls. 313/314); Box 19-A (fls. 287/288); Box 20-A (fl. 285/286
e complemento fls. 464/465);Rua Santa Efigênia, 379 (fls. 350/382)Box 02/Salas 21,23 e 24 (fls. 358/360 e
372/374); Box 03 (fls. 381/382);Box 04 (fls. 375/376); Box 08 (fls. 364/366); Box 13 (fls. 361/363);Box 05 (fls.
379/380); Box 09 (fls. 367/369); Box 14 (fl. 352/353);Box 06 (fls. 377/378); Box 11 (fls. 354/357); Box 15 (fls.
358/360);Box 07 (fls. 370/371); Box 12 (fl. 350); Box 16 (fl. 351);No curso do inquérito, às fls. 392/398 foi
juntado pedido de restituição de documentos constantes dos autos de apreensão de fls. 181/183, o que foi deferido
de acordo com a decisão de fls. 418/420.Foram juntadas cópias de procedimentos fiscais da Receita Federal (fls.
476/793 e 816/855).O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 859/869 e 895/987 pelo reconhecimento da
competência deste Juízo para apreciar alguns inquéritos policiais decorrentes da operação iniciada nestes autos,
bem como, pelo arquivamento da investigação em relação a diversas lojas cujos produtos apreendidos, após
avaliados, revelaram valor inferior a 10 mil reais.É a síntese do necessário.Decido.Preliminarmente, reconheço a
competência da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo para apreciar os inquéritos e eventuais ações penais
decorrentes dos mandados de busca e apreensão expedidos nestes autos, conforme autos de apreensão
relacionados no relatório.Uma vez reconhecida a competência, acolho a manifestação ministerial no tocante o
arquivamento do inquérito quanto aos fatos relacionados aos autos de apreensão nos endereços descritos à fl. 869
item b, por inexistir tipicidade material, tendo em vista a inexistência de conduta delitiva a lesionar eventuais bens
jurídicos tutelados no presente delito, em face da aplicação do Princípio da Insignificância.O reconhecimento da
atipicidade material mediante a aplicação do princípio da insignificância subordina-se à aferição, no caso
concreto, da presença concomitante dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada, nos termos do brilhante voto proferido pelo preclaro Ministro Celso
de Mello no HC 84.412. Este é o posicionamento consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Vejamos:PENAL - PROCESSUAL PENAL - DESCAMINHO - ART.334, 1º, ALÍNEA C,
DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PRESENTE O
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - ADOÇÃO
DO PARÂMETRO DO ARTIGO 10 DA LEI 10.522/2002 - RECURSO REPETITIVO STJ - ARTIGO 543-C E
DO CPC - APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - ABSOLVIÇÃO
DECRETADA.(...)11. Todavia, acerca da alegada descaracterização do delito do artigo 334 do Código Penal, em
razão de sua pequena quantidade, a possibilitar a aplicação do princípio da insignificância, tal ordem de
argumentação pela defesa merece acolhimento. 12. Ocorre que há recentes julgados dos Tribunais Superiores que
admitem a aplicação do princípio da insignificância nos moldes da decisão de primeiro grau, ou seja, quando o
débito tributário é inferior a R$ 10.000,00. 13. Na hipótese, verifica-se que a acusação não logrou trazer ao bojo
dos autos nem mesmo uma avaliação indireta dos produtos apreendidos através de Laudo Merceológico para se
apurar o valor exato dos produtos apreendidos e, via de conseqüência, o valor do tributo iludido. 14. Mas, com
mera estimativa, como foram apreendidos 60 (sessenta) pacotes de cigarros, chega-se à conclusão que tal
quantidade de cigarros não ultrapassaria a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), o que torna patente que o
valor dos tributos iludidos não supera o valor adotado como parâmetro para o arquivamento da execução fiscal.
15. Em julgamento de recurso especial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o princípio da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2015
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