TRF3 24/03/2015 / Doc. / 627 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
São José dos Campos/SP), a alteração do contrato social ocorreu em época próxima à celebração dos convênios
administrativos entre o ente convenente e o Ministério do Turismo.O depoimento da Sra. Renata Silva Lourenço,
colhido nos autos do inquérito policial e ratificado nos autos do inquérito civil público, revela que apenas
ingressou no quadro societário a pedido de sua mãe (ré Hellem), a qual exercia de fato a gestão conjunta, ao lado
do réu Apostole, da empresa WP Comunicação.A inclusão da Sra. Renata Silva Lourenço no quadro social da
sociedade empresária TOSI Treinamentos Ltda. tinha por escopo encobrir os reais administradores de fato da
empresa, de modo a afastar qualquer alegação de violação ao princípio da impessoalidade nos certames
licitatórios. A ousadia destemida da ré Hellem, e até mesmo a certeza de sua impunidade, permitiu, ao lado dos
corréus, o enriquecimento ilícito em detrimento do erário. Outro fato que demonstra a personalidade desviada da
ré Hellem é em relação à empresária individual Cristiane de Fátima e Silva Vozikis (Ágape Buffet). O documento
de fl. 265 do ICP 065/2008-28 e o depoimento da Sra. Cristiane fazem prova de que a ré Hellem, sem o
conhecimento da titular da empresa individual e mediante a contrafação de documentos particulares, participou
dos certames licitatórios vinculados aos convênios nºs. 459/2006 e 072/2007. Destaca-se, ainda, a passagem do
depoimento da Sra. Cristiane, no qual afirmou que a ré Hellem ligou para depoente, informando-a de que teria
depositado, equivocadamente, a quantia de R$15.000,00 em sua conta bancária, razão pela qual precisaria de sacar
tal valor. Ora, o valor de R$15.000,00 corresponde àquele pago pelo ente convenente à Ágape Buffet em virtude
do contrato administrativo firmado. Com efeito, confrontando-se as assinaturas lançadas nos documentos de fls.
338 e 1000 do ICP 065/2008-28, vê-se, claramente, a falsificação das assinaturas da Sra. Cristiane de Fátima e
Silva Vozikis. Ademais, confrontando-se as notas fiscais de serviço de fls. 336/337 e os documentos de fls.
338/339, verificam-se as divergências no que diz respeito aos endereços da empresa, os nomes e as assinaturas dos
representantes legais. A ré Hellem utilizou, ainda, indevidamente o nome da Sra. Mariana Finco, a fim de lhe
imputar a qualidade de representante legal da Ágape Buffet. Os depoimentos colhidos nos autos dos inquéritos
policias nºs. 0189/2011-4 e 0205/2011 demonstram que a Sra. Mariana Finco nunca manteve qualquer vínculo
com a empresária individual Cristiane de F. Silva Vozikis, tampouco subscreveu o documento de fl. 339 do ICP
065/2008-28.Outra incongruência observada diz respeito à carta de correção de fl. 339 endereçada à entidade
licitante, na qual consta como sede social da empresa individual o mesmo endereço em que funcionavam a ré
ABETAR e a empresa CH2 (Av. Alfredo Ignácio Nogueira Penido, nº 335, salas 1001, 1007 e 1008, Jd. Aquarius,
São José dos Campos/SP).Como ressaltado pelo Parquet Federal, os documentos de fls. 1096/1097 do ICP
065/2008 demonstram também a confusão existente entre as pessoas jurídicas CH2 Comunicação e HC
Comunicação, cujas páginas eletrônicas na rede mundial de computadores guardam idêntica semelhança.
Ademais, o fato de ambas as empresas funcionarem no mesmo local, sob a direção de fato dos réus Apostole e
Hellem, e de terem sido constituídas em datas próximas à celebração dos convênios administrativos entre o ente
convenente e a Administração Pública Federal revela a natureza de meros instrumentos para desviar as verbas
públicas federais.A ré Hellem também fazia parte do quadro associativo da ré Instituto Nova Cidadania, ocupando
o cargo de tesoureira, e era a responsável por administrar as contas-bancárias, as quais foram utilizadas para
redistribuir aos demais corréus os valores em razão dos contratos administrativos firmados com o ente
convenente. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como os depoimentos dos Srs. Andréas
Lazaros Cryssafidis e Mariana de Oliveira Finco Cryssafidis, sobrinhos do réu Apostole, são firmes, seguros e
congruentes no sentido de que a ré Hellem era pessoa de confiança deste corréu, auxiliando-o inclusive na gestão
das pessoas jurídicas CH2 Comunicação, HC Comunicação, ABETAR e Instituto Nova Cidadania.O depoimento
prestado pela ré Hellem, no âmbito do inquérito civil público 329/2010-68 (fls. 386/388), é totalmente
inverossímil, fantasioso e notoriamente diverso das provas dos autos. A ré Hellem afirmou que foi coincidência
ter tentado alugar uma sala ao lado da sede da ABETAR para a instalação da empresa HC Comunicação; que não
sabe dizer porque assinou um orçamento para prestação de serviços em nome da empresa WP; que talvez tivesse
uma procuração da empresa para tanto; que não sabe dizer o motivo de a empresa WP ter como sede social o
endereço de seu domicílio pessoal; que não se recorda das circunstâncias em que assinou a proposta de orçamento
em nome da Ágape Buffet.Passo ao exame das condutas ímprobas imputadas às rés (art. 9º, caput, inciso XI; art.
10, caput, incisos I, VII, XI e XII; e art. 11, caput e todos os incisos, da Lei nº 8.429/92). A conduta perpetrada
pela ré Hellem, que exerce a administração da sociedade empresária HC Comunicação Ltda. e assinou os
contratos administrativos celebrados com o ente convenente, subsume-se à conduta típica descrita no inciso XI do
artigo 9º da Lei nº 8.429/92, que veda a incorporação ilegal, ao patrimônio pessoal do agente administrativo, bem
público suscetível de avaliação econômica. As condutas perpetradas pelas rés (pessoas natural e jurídica), em
conluio com o réu Apostole e o ente convenente, consistentes na promoção de certame licitatória em modalidade
distinta da imposta pela lei e pelo convênio administrativo (modalidade pregão), possibilitaram a introdução ilegal
de valores públicos (verba pública federal oriunda do orçamento do Ministério do Turismo) aos seus patrimônios
pessoais, no montante de R$68.100,00. Como exaustivamente exposto, a ré Hellem, por meio de condutas vis e
artificiosas, promoveu, em conluio com o réu Apostole, a alteração de contrato social da sociedade empresária WP
Comunicação, a fim de facilitar a sua participação nos certames licitatórios e perceber indevidamente a verba
pública federal; e inseriu declarações falsas em documentos encartados nos autos dos procedimentos licitatórios,
passando-se por representante legal da empresa Ágape Buffet. Soma-se a isso o fato de a ré Hellem manter
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/03/2015
627/1023