TRF3 26/03/2015 / Doc. / 121 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
criação de novos JEFs em certas localidades, violou as disposições do Art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição
Federal, do Art. 87 do CPC e do Art. 25 da Lei 10.259/01.
6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
7. Aprovada a proposta de edição de súmula nesta matéria, com fundamento no Art. 107 caput, §§ 1º e 3º do
RITRF3, diante da multiplicação de conflitos idênticos que têm sobrecarregado os órgãos fracionários desta
Corte.
(TRF3, 2014.03.00.011051-3/SP, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, data do julgamento:
26/11/2014)
Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, julgo procedente
o presente conflito de competência, para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo suscitado.
Às medidas cabíveis. Após, ao arquivo.
São Paulo, 12 de março de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001113-42.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.001113-8/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SAO VICENTE
SP175542 ISABELLA CARDOSO ADEGAS
Caixa Economica Federal - CEF
SP201316 ADRIANO MOREIRA LIMA
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE SANTOS > 4ª SSJ> SP
00092775620114036104 1 Vr SAO VICENTE/SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos acima indicados.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando-se os autos verifica-se que a discussão posta no presente conflito de competência diz respeito a
fixação da competência entre Juizados no qual se discute a aplicação das regras da Resolução nº 486 e Provimento
395, ambos do CJF3, ou o principio da perpetuatio jurisdictionis para fixação da competência de ação já em
curso.
Com efeito, o E. Órgão Especial colocou uma pá de cal sobre o tema posto, com o julgamento dos conflitos de
competência 0011051-95.2014.4.03.0000; 0011900-67.2014.4.03.0000, 0008629-50.2014.4.03.0000 e 001362154.2014.4.03.0000 adotando o princípio perpetuatio jurisdictionis para casos que tais, tese jurídica deve ser
adotada para o solução do presente conflito entre Juízos Federais.
Neste sentido, é o aresto que trago à colação:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇAO DE AÇOES
EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito do Regimento Interno da Corte, dada a crescente
instalação de Varas de Juizado Especial Federal é imperioso o reconhecimento da competência do Órgão
Especial com o fim de uniformizar a interpretação sobre a matéria controvertida tendo em vista a repercussão do
tema sobre o destino de múltiplos jurisdicionados que não podem ser submetidos à insegurança jurídica advinda
da prolação de decisões conflitantes, sob pena de gerar descrédito e o enfraquecimento da atuação institucional
deste sodalício. Aplicação subsidiária do Art. 11, VI do RISTJ.
2. O Art. 3, § 3º, da Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), excepcionalmente, estabelece regra de
competência absoluta pelo critério territorial, todavia, esta se encontra delimitada no tempo, de forma a
abranger apenas as ações propostas a partir da instalação do novo Juizado, ex vi do Art. 25 da mesma Lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2015
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