TRF3 15/04/2015 / Doc. / 584 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
(trinta) dias.Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações.Int.
0001642-39.2015.403.6183 - ROSANA MARIA DA CONCEICAO(SP249201 - JOÃO VINICIUS RODIANI
DA COSTA MAFUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de pedido de desaposentação, formulado por ROSANA MARIA DA
CONCEIÇÃO portador(a) da cédula de identidade RG nº 9.897.442-7 SSP/SP e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº
009.856.968-69, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.O valor da causa é matéria
afeta ao recolhimento de custas processuais e à verificação da competência dos Juizados Especiais Federais,
adstrita ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, 3º, da Lei nº 10.259/2001.Há
possibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa cujo critério seja previsto em lei:Modificação de ofício.
Critério previsto em lei. VI ENTA 66: Nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício o
valor da causa. No mesmo sentido: RT 656/102, 596/119; RJTJSP 128/260, 93/316; JTACivSP (STJ 93/74,
(NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Extravagante em Vigor, 13ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, notas ao art. 261, p. 601).Assim
entende o STJ: excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que
representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão
de ordem *pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao
exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo (STJ-RDDP
46/154: 2ª Seção, ED no REsp 158.015). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 572.536, Min João Otávio, j. 5.5.05,
DJU 27.6.05; STJ-1ª T., REsp 746.912-AgRg, Min. Denise Arruda, j. 4.05.06, DJU 25.5.06), (Theotônio Negrão,
Código de Processo Civil, Saraiva, 45ª ed, 2013, notas ao art. 261, p. 370).No caso em exame, a parte autora
objetiva o cancelamento da aposentadoria que vinha recebendo e a concessão de novo benefício, com
aproveitamento de todo o período contributivo. Extrai-se da consulta Hiscreweb que a parte autora recebia, à
época do ajuizamento da ação, aposentadoria com valor mensal de R$ 2.033,88 (dois mil, trinta e três reais e
oitenta e oito centavos). Tem por escopo obter novo benefício informado por renda mensal calculada mediante
cômputo do tempo de contribuição posterior à data de sua aposentação.De acordo com simulação apresentada pela
parte autora às fls. 105/115, a renda mensal do novo benefício atingiria o montante de R$ 3.282,10 (três mil,
duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos) na data do ajuizamento da ação.Assim, as diferenças mensais
postuladas correspondem a R$ 1.248,22 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) razão
pela qual o valor da causa deve ser fixado na somatória de doze parcelas vincendas, mais precisamente em R$
14.978,64 (catorze mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).Faço constar que como não
há, in casu, prévio requerimento administrativo, não haveria, na espécie, prestações vencidas, mas apenas as doze
prestações mensais vincendas. Destarte, retifico de ofício o valor da causa para R$ 14.978,64 (catorze mil,
novecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e reconheço a incompetência absoluta deste órgão
jurisdicional. Declino da competência para o Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, para onde devem ser
remetidos os autos para regular distribuição, observadas as cautelas legais. Remetam-se os autos ao Setor
Administrativo para digitalização e envie-se mensagem de e-mail ao SEDI com o número destes autos para a
realização de cadastramento do feito no sistema JEF, nos termos da recomendação 01/2014.Integra a presente
decisão consulta ao Sistema Hiscreweb. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0003827-84.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001325078.2008.403.6183 (2008.61.83.013250-8)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DONIZETE
APARECIDO LOURENCO(SP141126 - ELIANE PRADO DE JESUS)
Dê-se ciência as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do parecer da Contadoria Judicial. Após,
venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
0005494-08.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001444734.2009.403.6183 (2009.61.83.014447-3)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE GODOI
FILHO(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO)
Dê-se ciência as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do parecer da Contadoria Judicial. Após,
venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
0005625-80.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001455274.2010.403.6183) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MIRNA APARECIDA CHEMELI DA
CUNHA(SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA)
Dê-se ciência as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca do parecer da Contadoria Judicial. Após,
venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2015
584/786