TRF3 22/05/2015 / Doc. / 1261 / Publicações Judiciais II - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002801-04.2014.4.03.6328 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6328004665 - JANE APARECIDA MONTEIRO LUIZ (SP070047 - ANTONIO ZIMERMANN NETTO)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
A parte autora JANE APARECIDA MONTEIRO LUIZ propôs a presente ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário fundado na
incapacidade.
É o relatório. Decido.
Determinou-se à parte autora que regularizasse a inicial com documentação essencial à apreciação da causa, sob
pena de extinção do feito.
Não obstante, a autora não interpôs recurso cabível, tampouco cumpriu a determinação judicial, razão pela qual
tenho ser de rigor o INDEFERIMENTO DA INICIAL com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC,
extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do mesmo diploma.
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0000194-81.2015.4.03.6328 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6328004671 - SILMARA GIACOMELLI (SP271113 - CLÁUDIA MOREIRA VIEIRA, SP261732 MARIO FRATTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114HERMES ARRAIS ALENCAR)
A parte autora SILMARA GIACOMELLI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade.
É o relatório. Decido.
Determinou-se à parte autora que regularizasse a inicial com documentação essencial à apreciação da causa, sob
pena de extinção do feito.
Não obstante, a autora não interpôs recurso cabível, tampouco cumpriu a determinação judicial, razão pela qual
tenho ser de rigor o INDEFERIMENTO DA INICIAL com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC,
extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do mesmo diploma.
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0004744-56.2014.4.03.6328 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6328004664 - EDVANI CORRA DE MELO (SP339588 - ANA CLAUDIA FERNANDA MEDINA
GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES
ARRAIS ALENCAR)
A parte autora EDVANI CORRA DE MELO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade.
É o relatório. Decido.
Determinou-se à parte autora que regularizasse a inicial com documentação essencial à apreciação da causa, sob
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2015
1261/1494