TRF3 05/08/2015 / Doc. / 426 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
assinei isso, ai eu disse que não, que eu era representante da empresa até maio de 2004, que eu me desliguei, mas
eles não haviam feito nenhuma alteração, não tinham me entregado nada ai ele propôs que eu abrisse um boletim
de ocorrência, aí ele me falou que o que eu estava falando era muito sério, porque tinha minha assinatura e eu
tinha falado para ele que eu não tinha assinado aquele papel, aí ele falou que eu poderia fazer isso de próprio
punho, e que deve constar ai no processo, aí eu redigi a ocorrência de próprio punho, e ele foi me explicando mais
ou menos como poderia fazer essa ocorrência, ele foi falando e escrevendo, ele até leu depois e disse que estava
certo, porque eu não coloquei que eles falsificaram minha assinatura, eu só quis dizer para a Receita Federal que
constava um documento lá que não tinha sido eu que tinha assinado, eu não falei que eram eles que tinha um
falsificado, em nenhum momento eu falei isso, e de lá pra cá eu fiquei aguardando o processo, e depois eu fui
intimada aí o delegado da receita federal me falou que eles achavam que eu tinha feito isso para prejudicar a
empresa, mas eu não queria prejudicar ninguém, eu estava saindo, eu que queria sair, eles estavam demorando
para alterar, para tirar o meu nome, e quando eu fui fazer o radar da empresa que eu abri com o meu marido é que
eu fiquei sabendo que eles já haviam entregado o documento lá; o documento era uma alteração de contrato, só
que constava que eu tinha assinado a alteração, mas eu nunca assinei, até hoje eu não tenho nada de que eu sai
desta empresa, nunca me foi entregue nada; eles quiseram abrir uma empresa no Brasil, eles são americanos, para
vender produtos de hemodiálise, aí meu marido que trabalha nessa área foi chamado, e eu sempre fui professora,
mas nessa época eu tinha meus filhos pequenos, eu tinha parado de trabalhar; aí esse americano convidou o meu
marido para abrir essa empresa junto, só que aí abriu no meu nome, mas eu trabalhava na empresa, fiquei oito
anos lá, eu que assinava o que sai de importação, era tudo com minha assinatura, só eu que assinava pela empresa,
quis fazer no meu nome, a gente ia trabalhar junto, foi feito no meu nome; eu cuidava da parte financeira,
cobrança, burocrática, meu marido cuidava da parte de comércio. Eu e meu marido saímos juntos, pois abrimos
uma empresa pra gente, no mesmo ramo, no ano de 2004, antes de maio, depois que eu pedi para sair que eu abri a
empresa; quem indicou para eu fazer essa ocorrência foi o próprio funcionário da Receita, eu não lembro o nome,
eu não lembro nada, foi um daqueles funcionários que ficam naquelas mesinhas (...). eu falei pra ele que eu não
assinei esses papeis, eu era responsável pela empresa, respondia pela empresa, eu ficava no Brasil sozinha, eu que
respondia por tudo, em oito anos eu não tive problema nenhum, fiscal, eu cuidava de tudo; eles ficaram meio em
atrito comigo quando eu sai da empresa, achando que eu estava roubando os clientes deles, mas era como se fosse
uma empresa concorrente, tanta gente sai da onde trabalha e vai abrir uma empresa no mesmo ramo; eu fui fazer
isso (...) constava meu nome no contrato social da empresa, depois eles venderam pra uns ingleses, e o Vimal era
o representante (...) eu era dona e trabalhava na empresa, com um porcento (1%), mas era dona, eu cumpria ordem
deles (...) Nunca falei com o Elon, eu tratava sempre com o sr. Atilla; (...) Eles abriram um processo cível, eles
alegaram que eu roubava os clientes deles, aí abriram um processo cível; (...) eu achava que eu tinha que assinar
uma alteração do contrato que eu estava saindo da empresa, não sei se precisava assinar mesmo ou não, eles
estavam me tirando ou eu estava saindo; eu acho que tinha que assinar, pois todo o contrato tem que ter a
assinatura da pessoal, eu constava como dono da empresa, então pra sair eu precisava assinar; constava minha
assinatura no papel, mas eu não assinei, como é que você tem esses documentos, se eu não assinei nenhum
documento; (...).Verifica-se, pelos testemunhos e documentos acima, que restou comprovado que a própria
acusada deu causa ao procedimento administrativo no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Sorocaba,
apresentando documento falso, mas indicando que os responsáveis pela empresa DIALYSIS PRODUCTS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO é que haviam apresentado, junto a Secretária da Receita Federal, documentos
não verdadeiros, ou seja, conduta tipificada penalmente (artigo 304 c.c. o artigo 298 do Código Penal). O
encaminhamento do ofício da Junta Comercial de São Paulo, confirmando que o documento apresentado pela
acusada era falso, acrescido ao requerimento manuscrito, formulado de próprio punho pela acusada, não deixam
subsistir qualquer dúvida quanto a pratica delitiva, acrescido, ainda, ao seu testemunho, em que destacou: eu só
quis dizer para a Receita Federal que constava um documento lá que não tinha sido eu que tinha
assinado.Constata-se, portanto, comprovada a materialidade e a autoria do crime aqui apurado, objeto desta ação
penal.V - Do Elemento SubjetivoO crime de denunciação caluniosa, constante no art. 339 do Código Penal,
somente pode ser praticado em sua modalidade dolosa, com o especial fim de agir de instaurar procedimento
investigativo ou processo contra pessoa que sabe inocente, imputando-lhe infração penal. Pelo modo utilizado
para a prática delitiva, não subsiste qualquer dúvida quanto sua prática de forma dolosa e também com o fim de
instaurar procedimento investigativo ou processo contra pessoa, imputando-lhe a prática de infração penal, que
sabia ser inocente.VI - Da TipicidadeA tipicidade consiste na subsunção do fato concreto praticado à norma
abstrata prevista em lei. Embora não se esgote em um mero silogismo, pois devem ser considerados outros
elementos existentes na teoria do crime, faz-se necessário que o fato praticado, considerado com premissa menor,
se adeque a norma penal incriminadora, sendo esta sua premissa maior.Para o crime de denunciação caluniosa,
constante no art. 339 do Código Penal, perfaz-se com a conduta do agente que (i) faz com que seja iniciado (ii)
procedimento administrativo lato senso ou processo judicial (iii) decorrente da imputação da prática de uma
infração penal (vi) a alguém que sabe inocente.No caso em análise, todos os pressupostos do delito estão
preenchidos, pois (i) fez com que fosse iniciado procedimento administrativo investigativo (no âmbito da Receita
Federal, nº 10855.002882/2004-82) em razão da (ii) imputação da prática de infração penal (uso de documento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2015
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