TRF3 12/08/2015 / Doc. / 2394 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal NINO TOLDO
MUNICIPIO DE BARBOSA
SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
: JUIZO DE DIREITO DO SAF DE PENAPOLIS SP
: 10.00.03216-5 A Vr PENAPOLIS/SP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA MUNÍCIPIO. SOLIDARIEDADE. CDA REVESTIDA DOS
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Não conhecimento de agravo legal interposto com fundamento no art. 557, §1º, do Código Civil, uma vez que a
decisão contra a qual se insurge a recorrente não negou seguimento ao recurso, mas tão-somente indeferiu o
pedido de concessão do efeito suspensivo. Incabível, outrossim, a interposição de agravo regimental em face de
decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo (art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
2. O estatuto do Consórcio Intermunicipal previu expressamente a solidariedades dos Municípios em relação às
obrigações por ele assumidas.
3. Diante da solidariedade dos devedores, a União pode exigir o pagamento da dívida do Consórcio ou dos
Municípios que o integram, independentemente da comprovação dos atos previstos no art. 135 do CTN.
4. O fato de o nome dos Municípios não constar das Certidões de Dívida Ativa não impede o redirecionamento da
execução fiscal, uma vez que a responsabilidade solidária no caso concreto decorre de previsão legal (arts. 265 e
275 do Código Civil e arts. 896 e 904 do Código Civil/1916).
5. A Certidão de Dívida Ativa encontra-se revestida dos requisitos legais, porquanto dela constam os fundamentos
legais da dívida, a sua origem, o período da incidência tributária e outras informações necessárias à defesa do
contribuinte, tudo nos termos dos art. 202 e 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei nº 6.830/80.
6. Agravo legal não conhecido e agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal interposto e negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 04 de agosto de 2015.
NINO TOLDO
Desembargador Federal
00054 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001004116.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.010041-6/MS
RELATOR
AUTOR(A)
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Desembargador Federal NINO TOLDO
LORENE BENITES VILAMAIOR e outros(as)
ERNO OSCAR KOLLER
EDIMILSON VICTOR DE LEMOS
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
JOAO PAULO DE SOUZA
ANTONIA MARIA FERREIRA DA SILVA
MARIA DE LAURCE SILVEIRA VILALVA SANTANA
OLIVIA DE JESUS OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2015
2394/2495