TRF3 28/10/2015 / Doc. / 824 / Publicações Judiciais II - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário,
deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em
comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou
entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício
de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. A comprovação da união estável
entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso
especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 778.384/GO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18.9.2006).
No caso em testilha, o indeferimento administrativo se deu sob o fundamento de que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado
era superior à previsão na legislação de regência, bem como pela ausência de prova quanto à convivência.
No entanto, depreende-se da análise do CNIS acostado aos autos, bem como de sua CTPS, que o segurado encontrava-se desempregado e
não auferia renda alguma no momento em que foi preso.
Ora, o momento a ser considerado para fins de aferição da renda do segurado é o de seu recolhimento à prisão; se inexistia renda, evidente
que o limite legal foi respeitado, de modo que se deve entender satisfatoriamente atendido o requisito da baixa renda.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO. I - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez
que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. II Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido.” (TRF3 - AC 1813620/SP - DÉCIMA
TURMA - Data do Julgamento: 07/05/2013 - Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2013 - Relator: Des. Fed. Sergio Nascimento).
Conseguintemente, comprovada a manutenção da qualidade de segurado no momento do
encarceramento, bem como a qualificação do segurado como de baixa renda, nos termos acima expostos, resta verificar a existência da união
estável.
A Autora apresentou documentos que comprovam o endereço comum - Rua João José
Bortolli, 575, Jardim Boa Vista, em Charqueada/SP.
As testemunhas ouvidas em juízo - Ana Paula Ribeiro de Oliveira e Cesar Elias de Oliveira
- reforçam a base probatória acerca da convivência, porquanto apresentaram versão coerente dos fatos, alegando que a Autora e o segurado
conviviam como se casados fossem até a data do encarceramento de CLAUDEVAN SIMIÃO DA SILVA.
Comprovada, à saciedade, a união estável entre a Autora e o segurado, deve ser julgado
procedente o pedido para a concessão do benefício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à Autora o
benefício de auxílio-reclusão, com DIP a partir da intimação da sentença e data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento
administrativo (21.5.2015). Conseguintemente, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento,
monetariamente atualizadas e com acréscimo de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO, outrossim, A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da intimação da presente sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4
0002765-31.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6326017133 MANOEL FRANCO GOMES (SP294157 - ROSILENE DE MELO LUCAS DA CAMARA BRAGA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso vertente, a parte autora foi intimada a regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, a inicial e/ou os documentos que a instruem, observando
as anotações constantes da certidão de irregularidades na inicial presente nos autos. No entanto, quedou-se inerte, deixando de promover
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/10/2015
824/1119