TRF3 06/11/2015 / Doc. / 832 / Publicações Judiciais II - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
0003517-44.2012.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6314003547 LUIZ FERNANDO ROCINHOLI (SP240320 - ADRIANA RIBEIRO, SP171781 - ANDRÉIA CRISTINA GALDIANO,
SP219331 - ELISANDRA DE LOURDES OLIANI FRIGERIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI)
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
LUIZ FERNANDO ROCINHOLI propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço de atividade rural entre 02/04/1970 a 23/03/1980 na condição de
trabalhador rural; mas também que lhe seja reconhecido e averbado como tempo de atividade rural o período de 24/03/1980 a
10/03/1985, o qual está anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e; por fim, que seja deferida a conversão para
comum, do vínculo empregatício exercido como guarda municipal entre 01/05/1989 a 24/08/2010, a fim de que lhe seja concedida
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/152.906.686-4, DER em 24/08/2010.
Regularmente citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido.
Decido.
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e
desenvolvimento válido e regular da relação processual.
É a síntese do necessário.
Não reconheço a tese defensiva da prescrição, porquanto entre a DER e a distribuição do presente feito em juízo não transcorreu os
imprescindíveis cinco anos; motivo pelo qual o pedido ora formulado não excede o prazo quinquenal previsto no artigo 103, § Único, da
Lei nº 8.213/91, c/c artigo 219, § 1º, do Código Civil.
DO TEMPO RURAL
Eis o teor das normas que tratam da condição de segurado especial.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário
rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração,
sem a utilização de empregados permanentes.
Vislumbro que as características imprescindíveis em relação segurado especial são, em resumo: trabalhar com a
família em uma propriedade rural de no máximo quatro (04) módulos fiscais; que o trabalho de todos os membros da família, nesta área,
seja indispensável à subsistência comum; que estejam na condição, ao menos, de proprietário, meeiro, parceiro; ou seja, que não exista
vínculo de trabalho e subordinação com qualquer terceiro; que resida na propriedade rural ou próxima a ela; que preencha a carência
(somente tempo de trabalho rural nestas condições); que a carência seja imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento
(DER) administrativo e; que haja início de prova material.
Supondo que o autor tenha laborado como rurícola, necessário se faz a comprovação da atividade.
No que se refere ao trabalho rural, exige a lei a existência de início de prova material para que seja ele reconhecido,
nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, Lei n. 8.213/91.
Para comprovar o primeiro interregno ora “sub judice”, a parte autora fez juntar apenas cópia da Carteira de
Trabalho e Previdência Social em nome do Sr. Pedro Rocinholi, seu pai, cujo primeiro vínculo empregatício é como trabalhador rural
entre 11/07/1978 a 26/07/1978 (fls. 38/43); bem como cópia do livro de matrícula do Grupo Escolar de Monte Verde/SP (fls. 45/55),
que espelha os anos de 1966 a 1970, onde se vê que o pai do autor está qualificado como lavrador e residente nas fazendas Santa
Bárbara e Coqueiro.
Entendo que os documentos apresentados são frágeis a demonstrar a veracidade das alegações autorais. Explico.
Os registros escolares são extemporâneos ao intervalo pleiteado e a CTPS do genitor do Sr. LUIZ, demonstra sua
qualificação como empregado rural, o que afasta a caracterização como segurado especial. Outrossim, os registros escolares ao indicarem
o Sr. Pedro como lavrador e residente nas fazendas Santa Bárbara e Coqueiro, não afastam a realidade de sua condição como
empregado, nos moldes do que preceitua o artigo 3º, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto a colheita da prova oral, o Sr. LUIZ relatou que residiram na fazenda Santa Bárbara por vinte anos, onde
eram meeiros nas lavouras de café e, por volta de seus catorze anos, passaram a trabalhar também na fazenda Coqueiro como diarista na
roça da laranja. Ora se assim o é, de rigor a apresentação de contratos de parceria, além de notas fiscais de comercialização de produtos
agrícolas em nome de seu pai; a fim de comprovar o regime de economia familiar, mas isso não consta dos autos.
As testemunhas José e Luiz residiram na fazenda Santa Bárbara entre 1965/1966 a 1973/1974, sem especificarem
em que circunstâncias trabalhavam no local (empregados, diaristas, parceiros, empreiteiros, etc ...), sendo certo que após mudaram-se do
local, não souberam declinar, com precisão, qual a atividade exercida pelo autor.
A situação posta como está, não atende aos reclamos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, nem à jurisprudência
consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme teor da súmula nº 149.
Assim, dada a ausência de elementos materiais que comprovem a atividade tanto do Sr. LUIZ quanto de seu pai por
lapso temporal tão grande (dez anos), não há como reconhecer o tempo compreendido entre 02/04/1970 a 23/03/1980.
Com relação ao interregno delimitado entre 24/03/1980 a 10/03/1985, outro deve ser seu resultado.
Em que pese a Carteira de Trabalho e Previdência Social ter sido expedida em 21/05/1980 e o primeiro vínculo
empregatício anotado ser de 24/03/1980, além do fato de não existir recolhimentos sindicais no lapso temporal vindicado (fls. 33), há
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2015 832/1452