TRF3 17/02/2016 / Doc. / 599 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
consoante tabela de honorários advocatícios da OAB/SP e julgados de seu Tribunal de Ética, com apresentação do respectivo contrato
assinado pelos contratantes. Ainda no mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar a crédito excedente a
60 (sessenta) salários mínimos, limite para requisição de pequeno valor (RPV), caso em que o advogado da parte autora deverá ter poder
para renunciar ou colher manifestação da própria parte. Também no mesmo prazo, o patrono da parte autora deverá diligenciar no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil para providências necessárias para sanar eventuais irregularidades existentes no nome e/ou
situação cadastral da parte autora no CPF, juntando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a
regularidade do CPF é indispensável para o recebimento do crédito. Decorrido o prazo, persistindo as irregularidades, os autos
aguardarão em arquivo por provocação. A parte autora deverá, ainda no mesmo prazo, querendo, informar e fazer prova documental de
eventuais valores dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, nos termos do parágrafo 3º do artigo 34 da Resolução 168/2011 do
CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas. Com a concordância da parte autora com os
cálculos do INSS, ou no seu silêncio, o feito prosseguirá pela conta apresentada pela Autarquia Previdenciária. Não havendo
concordância, apresente a parte autora, para os fins do disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo de 30
(trinta) dias, os cálculos que entender devidos a título de prestações vencidas e honorários advocatícios, não sendo suficiente a mera
alegação de que o valor apresentado pelo INSS não corresponde ao devido.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000363-32.2010.403.6138 - GENI FRANCISCA PINTO REVOLTA(SP175659 - PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GENI FRANCISCA PINTO REVOLTA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias:I - manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS e sobre
eventual interesse em renunciar a crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para requisição de pequeno valor (RPV), caso
em que o advogado deverá ter poder para renunciar ou deverá colher manifestação da própria parte;II - requerer destacamento dos
honorários advocatícios contratuais, com apresentação do respectivo contrato assinado pelos contratantes;III - diligenciar no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para verificar a necessidade de sanar eventuais irregularidades existentes na situação cadastral da
parte autora no CPF, juntando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, sob pena de serem arquivados
os autos para aguardar a regularização e nova provocação;IV - informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do
imposto de renda da pessoa física, nos termos do parágrafo 3º do artigo 34 da Resolução 168, de 2011, do Conselho da Justiça Federal,
sendo cientificada a parte autora de que deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas.Com a concordância da parte
autora, ou no seu silêncio, a execução prosseguirá de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, com a requisição do pagamento,
caso em que será findo o prazo para oposição de embargos pelo INSS na data em que a parte autora concordar com os cálculos ou em
que decorrer o prazo para sua manifestação.
0000714-05.2010.403.6138 - PEDRO FLORENTINO DA SILVA(SP150556 - CLERIO FALEIROS DE LIMA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PEDRO FLORENTINO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias:I - manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS e sobre
eventual interesse em renunciar a crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para requisição de pequeno valor (RPV), caso
em que o advogado deverá ter poder para renunciar ou deverá colher manifestação da própria parte;II - requerer destacamento dos
honorários advocatícios contratuais, com apresentação do respectivo contrato assinado pelos contratantes;III - diligenciar no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para verificar a necessidade de sanar eventuais irregularidades existentes na situação cadastral da
parte autora no CPF, juntando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, sob pena de serem arquivados
os autos para aguardar a regularização e nova provocação;IV - informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do
imposto de renda da pessoa física, nos termos do parágrafo 3º do artigo 34 da Resolução 168, de 2011, do Conselho da Justiça Federal,
sendo cientificada a parte autora de que deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas.Com a concordância da parte
autora, ou no seu silêncio, a execução prosseguirá de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, com a requisição do pagamento,
caso em que será findo o prazo para oposição de embargos pelo INSS na data em que a parte autora concordar com os cálculos ou em
que decorrer o prazo para sua manifestação.
0001495-27.2010.403.6138 - ORLANDO JACOB(SP236955 - RODRIGO FRANCO MALAMAN E SP287256 - SIMONE
GIRARDI DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ORLANDO JACOB X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias:I - manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS e sobre
eventual interesse em renunciar a crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para requisição de pequeno valor (RPV), caso
em que o advogado deverá ter poder para renunciar ou deverá colher manifestação da própria parte;II - requerer destacamento dos
honorários advocatícios contratuais, com apresentação do respectivo contrato assinado pelos contratantes;III - diligenciar no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para verificar a necessidade de sanar eventuais irregularidades existentes na situação cadastral da
parte autora no CPF, juntando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, sob pena de serem arquivados
os autos para aguardar a regularização e nova provocação;IV - informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do
imposto de renda da pessoa física, nos termos do parágrafo 3º do artigo 34 da Resolução 168, de 2011, do Conselho da Justiça Federal,
sendo cientificada a parte autora de que deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas.Com a concordância da parte
autora, ou no seu silêncio, a execução prosseguirá de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, com a requisição do pagamento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2016 599/804