TRF3 24/02/2016 / Doc. / 431 / Publicações Judiciais II - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
de motorista de caminhão (passível de enquadramento pela categoria profissional, conforme esclarecido alhures).
Anoto, quanto ao ponto, que a atividade de motorista enquadrava-se no Anexo II ao Decreto 80.080/79, conforme admite a jurisprudência: “2
- As atividades desempenhadas pelo segurado (tratorista e motorista), estão codificadas no anexo II, códigos 2.4.2 e 2.5.3, do Decreto n.
83.080/79. Portanto, a nocividade do trabalho desenvolvido já está prevista na própria lei, sendo desnecessária, por isso, a sua confirmação
por laudos técnicos, exigida pela autarquia.” (TRF/3ª R., 5ª T., AC 3063329-0, rel. Juíza SUZANA CAMARGO, DJ 08/09/1998).
Relativamente ao período de 06.03.1997 a 05.04.2006 (83,1 dB), o PPP juntado aos autos indica o exercício de atividade com exposição a
ruído em nível inferior ao exigido pela legislação vigente (acima de 90 decibéis entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e acima de 85 decibéis a partir
de 19.11.2003).
Destaco que no intervalo de 08.05.1999 a 07.06.1999, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença não acidentário (classe 31), que não
pode ser considerado como atividade especial, nos termos do parágrafo único do artigo 65 do Decreto 3.048/99.
E no tocante ao equipamento de proteção individual, destaco que seu uso não descaracteriza a prestação de serviço em condições especiais,
consoante já decidiu reiteradamente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Desta feita, reconheço o exercício de atividade em condições especiais pelo autor no período de 29.04.1995 a 05.03.1997.
2 - Concessão da Aposentadoria Especial
Considerando o período de atividade especial reconhecido nesta sentença e os demais períodos reconhecidos administrativamente, verifico que
o autor contava, na DER (05.04.2006), com 16 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição, tempo este insuficiente para a conversão
pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR o réu a
efetuar o cômputo e averbação, no cálculo da contagem de tempo de serviço do autor, do período de atividade considerada em condições
especiais, qual seja, de 29.04.1995 a 05.03.1997.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios
(Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente
0007830-79.2015.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6302005487 ALBERTO DONIZETE MANTOVANI (SP200476 - MARLEI MAZOTI RUFINE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos, etc.
ALBERTO DONIZETI MANTOVANI promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o
fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Argumenta, em síntese, que exerceu atividades profissionais rurais com e sem registro em CTPS, tendo formulado requerimento na seara
administrativa em 30.06.2014, que foi indeferido.
Desse modo, postula o reconhecimento do exercício de atividades rurais com e sem registro em CTPS, com posterior concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. Juntou documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos de 01.01.1969 a
26.06.1973 e 27.06.1973 a 30.07.1976, laborados em atividade rural sem registro em CTPS, nas Fazendas Santa Bárbara e Cisterna,
localizadas em Sales Oliveira e Morro Agudo-SP, bem como do período de laborado com registro em CTPS entre 16.01.1983 a 15.01.1985
para Saulo Alves de Oliveira.
Nesse sentido, vejamos.
A aposentadoria por tempo de contribuição prevista nos artigo 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e alterações posteriores tem como essência, por
óbvio, o tempo de serviço que consiste no lapso temporal durante o qual o requerente exerceu atividade remunerada. Ocorre que a contagem e
comprovação desse tempo dentre as diversas atividades e regimes distintos abrangem a aplicação de diferentes comandos legais que serão
considerados para decisão acerca do pedido.
Ora, a aposentadoria pretendida é devida ao segurado que completar certo tempo de serviço, bem ainda que comprovar o período de
carência. Desse modo, imperioso para o deslinde da questão a atenta verificação de cada ponto pleiteado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2016
431/1077