TRF3 12/08/2016 / Doc. / 112 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela. XIII - Apelo da parte autora provido. (TRF3, AC
00388537820134039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1914864, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Órgão
julgador OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO).E por fim, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI nº 2111 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº
9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. Legítima, portanto, a incidência do fator
previdenciário no cálculo do novo benefício, em face da ausência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o
qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.DISPOSITIVOAnte o exposto,
resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar ao INSS que desconstitua a
aposentadoria atualmente recebida pela parte autora, com efeitos ex nunc; e b) determinar ao INSS que conceda, ato contínuo e sem solução de
continuidade, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO à parte, computando-se os últimos vínculos de trabalho da parte autora registrados
em CTPS e no CNIS, a partir da competência 10/2006 (fls. 15/24), para a apuração da nova RMI, conforme for apurado pela autarquia, com DIB na
data da citação. Tem aplicação ao referido benefício o fator previdenciário. A autarquia previdenciária é isenta de custas e emolumentos. Outrossim,
beneficiária da justiça gratuita a parte autora, não se demonstraram nos autos despesas processuais a ressarcir.Condeno a ré a pagar à parte autora
honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das diferenças vencidas até a data desta sentença, na forma do art. 85,
3º, inciso I, e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do C. STJ.São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da
data do ajuizamento da ação.A correção monetária sobre as prestações em atraso, referente a períodos anteriores a vigência da Lei nº 11.960/09, incide
desde os respectivos vencimentos, conforme a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 267/2013. Posteriormente a vigência da Lei nº 11.960/09
deve ela ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.Juros de mora de 0,5%, a partir da citação, com
fundamento no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação MP 2.180-35/2001 (ADIs 4357/DF e 4425/DF), contam-se de forma decrescente para as
prestações posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores; incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do
julgado, observando-se a prescrição quinquenal.Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, 3º, inciso I do
Código de processo Civil.P.R.I.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0016207-48.2015.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA) X M2000 COMERCIO DE
MOVEIS LTDA - ME X DIRCEU MARCELO GALLANO X ANDREIA DONIZETE SOLER FLORES GALLANO
Tendo em vista que a executada foi citado por hora certa, intime-se-a por meio de carta nos termos do artigo 254 do CPC.Considerando a vigência do
novo Código de Processo Civil, retifico o despacho de fl.30, prosseguindo o processo nos termos que seguem. Intime-se a exequente para que
apresente valor atualizado da dívida.Após, venham autos conclusos para designação de audiência de conciliação.Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0001744-58.2002.403.6105 (2002.61.05.001744-3) - VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ
S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X
VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO
SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA
CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X VIACAO SANTA CRUZ S/A X
VIACAO SANTA CRUZ S/A X EXPRESSO MIRANTE LTDA X VIACAO NASSER LTDA X VIACAO NASSER LTDA X VIACAO
NASSER LTDA X VIACAO NASSER LTDA X VIACAO NASSER LTDA X VIACAO NASSER LTDA X VIACAO NASSER LTDA X
EXPRESSO SAO JOAO SAO PAULO VIACAO LTDA X EXPRESSO CRISTALIA LTDA X EXPRESSO CRISTALIA LTDA X EXPRESSO
CRISTALIA LTDA X EXPRESSO CRISTALIA LTDA X EXPRESSO CRISTALIA LTDA X EXPRESSO CRISTALIA LTDA X EXPRESSO
CRISTALIA LTDA(SP161891 - MAURICIO BELLUCCI) X SUBDELEGADO DO TRABALHO E DO EMPREGO EM CAMPINAS - SP X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP101318 - REGINALDO CAGINI)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC):1. 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para ciência da descida
dos autos da Superior Instância. 2. Após, arquivem-se os autos com baixa-findo.
0002448-17.2015.403.6105 - EMS S/A(SP289254 - ALINE CRISTINA LOPES E SP204350 - RENATA MANZATTO BALDIN PINHEIRO
ALVES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança cujo objeto é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à inclusão do ICMS
na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, bem
como a compensação dos valores recolhidos indevidamente desde a competência de janeiro de 2013.Afirma a impetrante que, em agosto de 2011, foi
instituído o Plano Brasil Maior, objetivando a desoneração da folha de pagamentos e que, a partir da publicação da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, a
contribuição previdenciária patronal por ela devida passou a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a sua receita
bruta - e não mais mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários, conforme previa a Lei nº 8.212/91.Alega que
os diversos setores da economia foram sendo gradativamente desonerados, sendo que em janeiro de 2013 foi a vez da indústria farmacêutica, por meio
da edição da Lei nº 12.715/2012, que incluiu no rol da Lei nº 12.546/2011 as empresas fabricantes de produtos classificados em determinadas
Nomenclaturas Comum do Mercosul - NCMs, dentre eles produtos farmacêuticos à alíquota de 1%. Alega, porém, que, como nem todos os produtos
que fabrica tiveram tal desoneração, em determinados meses o recolhimento das contribuições ocorreu de forma mista, ou seja, a contribuição incidente
sobre a receita bruta relativamente aos produtos desonerados e a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos relativamente aos
produtos desonerados.Salienta que, em seguida, foi editado o Decreto nº 7.828, de outubro de 2012, que regulamentou a Lei nº 12.546/2011,
permitindo certas exclusões da base de cálculo e que, em decorrência disso, passou-se a entender - equivocadamente - que o conceito de receita bruta
utilizado para determinar a base de cálculo da CPRB, abrange, além da receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços, também o valor do
ICMS destacado nas notas fiscais de vendas. Desse modo, insurge-se quanto à sujeição que lhe é imposta no recolhimento da aludida contribuição
incluindo em sua base de cálculo os montantes de ICMS destacados em suas notas fiscais de venda.A inicial veio instruída com os documentos de fls.
25/132.A União apresentou manifestação às fls. 142/150, alegando a ausência de direito líquido e certo que ampare as informações da impetrante; a
inviabilidade da cobrança, por via de mandado de segurança, dos valores referentes às parcelas pretéritas ao ajuizamento e, por fim, a impossibilidade de
se efetuar a compensação de tributos antes do trânsito em julgado. Pugna pelo indeferimento da liminar, bem como pela denegação da ordem.Notificada,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2016
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