TRF3 13/03/2017 / Doc. / 82 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0006528-05.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0037050-16.1996.403.6100 (96.0037050-8)) PHILIP MORRIS LATIN AMAERICA INC. X ENDIPA PARTICIPACOES
LTDA X ADHEMAR DE BARROS FILHO X BUGLIN PARTICIPACOES LTDA X SILB PARTICIPACOES LTDA X GIVIT PARTICIPACOES LTDA X VITBIL PARTICIPACOES LTDA X MONDELEZ
BRASIL LTDA X JACOBS SUCHARD ALIMENTOS DO BRASIL LTDA(SP035514 - CLAUDINEU DE MELO E SP066227 - MARIO ANTONIO FRANCISCO DI PIERRO E SP176530 - ALEXANDRE
OUTEDA JORGE) X RUBENS TAUFIC SCHAHIN(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X EPIGRAM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.S. LTDA.(SP015007 - LUIZ GASTÃO
PAES DE BARROS LEÃES) X MAXI CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA.(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X EDSON ROBERTO BUENO(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE
BARROS LEÃES) X RENATO DE MORAES ROSSETTI(SP032963 - ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANCA) X GILBERTO ALVES FERREIRA(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE
BARROS LEÃES) X JOSE MARIA PEDROSA GOMES(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X CLAUDIO NEWTON MATTOS DE LEMOS(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE
BARROS LEÃES) X MATRIX EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X ITAU EXPERTISE ACOES - FUNDO DE INVESTIMENTO(SP015007 LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X ITAU-MATRIX MULTICARTEIRA MODERADO - FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X
DYNAMO COUGAR FUNDO MUTUO DE INVESTIMENTOS EM ACOES- CART. LIVRE(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X PEDRO PEZZI EBERLE(SP015007 - LUIZ GASTÃO
PAES DE BARROS LEÃES) X BANCO SEMEAR S.A.(MG087936 - GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE E SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X GERALDO
LEMOS NETO(MG087936 - GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE E SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X MANOEL LUIZ CAMPOS DE PINHO(SP387470A PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS E SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X MIGUEL AGOSTINHO GUARDIA(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X
CLICKTRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES) X GIAMPAOLO VITTORIO MICHELUCCI(SP015007 - LUIZ GASTÃO PAES
DE BARROS LEÃES)
Considerando o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto nos autos de nº 0037050-16.1996.403.6100, desentranhem as petições de fls. 280/284, 285/315, juntando-as nos autos do Procedimento
Comum.Após, remetam-se os autos ao arquivo findos.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0020205-44.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA) X ANDRE SEIJI KUSHIYAMA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANDRE SEIJI KUSHIYAMA
Expeça-se ofício ao banco depositário autorizando a apropriação do valor bloqueado e transferido através do sistema BACENJUD à fl. 62.Advindo a resposta, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expediente Nº 10732
PROCEDIMENTO COMUM
0001014-37.2017.403.6100 - MOHAMMAD KARIM TABATABAEI(SP340662 - ADNAN ISSAM MOURAD) X MINISTERIO DA FAZENDA FEDERAL
Deverá o autor emendar a inicial no prazo de 15 dias, retificando o polo passivo, onde deverá constar a União Federal, entidade com capacidade postulatória para estar em juízo. Após, se em termos, venham os autos
conclusos para apreciação do pedido de tutela. Int.
0001520-13.2017.403.6100 - LUIZ ALBERTO PEREIRA DA SILVA(SP175483 - WALTER CAGNOTO) X PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Preliminarmente, deverá o autor sanar a seguinte irregularidade, no prazo de 15 dias: 1- emendar a inicial, retificando o polo passivo, posto que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não tem capacidade postulatória
para estar em juízo. Int.
0002075-30.2017.403.6100 - ALCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA(SP356914 - EDJANIA MARIA DE MELO) X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
22ª VARA FEDERAL CÍVELPROCESSO N.º 0002075-30.2017.403.6100AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: ALCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATELREG. N.º /2017DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para
que este Juízo determine a retirada do nome da autora do cadastro de dívida ativa, bem como a abstenção de qualquer ato de cobrança até julgamento final da lide, suspendendo a exigibilidade da contribuição.A parte
autora alega que tem como atividade comercial a manutenção, comercialização e locação de equipamentos de radiocomunicação.Aduz que no ano de 2002 deparou-se com grande quantidade de pedidos de locação destes
equipamentos, constatando que os locatários não teriam tempo hábil para solicitar as licenças necessárias para o uso da radiofrequência. Assim, realizou as solicitações em seu próprio nome, cedendo, posteriormente e a
título gratuito, o uso destas licenças.Ocorre que a tributação pelo FUST - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações , contribuição criada pela Lei 9.998/2000, incide apenas sobre as cessões
onerosas.Assim, em se tratando de cessões a título gratuito, o FUST não teria incidência, razão pela qual pretende a autora anular as cobranças concernentes aos processos administrativos 53500.900275/2016,
53500.024277/2008, 53504.004401/2011-95, 53500.027713/2014-50, 53500.014875/2014-17 e 53500.001764/2008-11, referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2007/2009, 2010, 2011 e 2012.Com a inicial
vieram os documentos de fls. 21/343.O termo de fl. 345 apontou a ocorrência de prevenção com os autos do processo n.º 0003379-54.2015.403.6100.É o relatório. Decido.De início cumpre analisar a questão pertinente
à prevenção.O processo administrativo n.º 53500.024277/2008 foi objeto da ação ordinária autuada sob o n.º 0003379-54.2015.403.6126, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Santo André, fls. 347/350.Referida
ação foi julgada procedente para: reconhecer a nulidade do débito objeto do Processo Administrativo Fiscal 53500.024277/2008, nos termos da fundamentação acima, e para cancelar o protesto referente ao título n.º
1321, emitido em 22/02/2016, descrito à fl. 65, protocolo 39-15/03/2016.Assim, reconheço a litispendência quanto ao pedido formulado para anulação do débito consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal n.º
53500.024277/2008.Quanto à medida antecipatória da tutela, o cerne da questão invocada reside na natureza onerosa ou gratuita da cessão das licenças necessárias para utilização dos equipamentos de radiofrequência,
matéria esta que depende de prova e da submissão desta ao crivo do contraditório.Ademais, o artigo 38 da Lei 6.830/80 dispõe que, em sede de ação anulatória de débito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
somente é possível mediante o depósito judicial do respectivo montante, inclusive os respectivos acréscimos legais. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e, em relação ao pedido para
reconhecimento da nulidade dos lançamentos de débitos fiscais concernentes ao processo administrativo n.º 53500.024277/2008, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC,
reconhecendo a litispendência.Cite-se a ré. Intime-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
25ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001554-97.2017.4.03.6100
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES, FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE VILHENA, ARNALDO PAMPALON
Advogado do(a) EXECUTADO:
Advogado do(a) EXECUTADO:
Advogado do(a) EXECUTADO:
Designo o dia 19/06/2017 , às 13 horas, para a realização da audiência de conciliação, por intermédio da CECON/SP, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, Centro, São
Paulo. Ressalto que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s), diligenciando-se nos endereços fornecidos na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o(s) mesmo (s)
manifestar(em) eventual desinteresse na composição com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, contados da data da audiência (art. 334, parágrafo 5º, do CPC).
Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Caso o executado informe que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, passará automaticamente a correr o prazo de 03 (três) dias para pagamento do débito
reclamado na inicial, nos termos do art. 829 do CPC, assim como também passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos, a partir da data do protocolo de sua
manifestação, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Na hipótese de realização de audiência de conciliação, o prazo para pagamento do débito e/ou apresentação de embargos terá início da data da audiência, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver acordo, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fica reduzida à metade, consoante
dispõe no art. 827, § 1º, do CPC.
Restando negativa a diligência para a citação do(s) executado(s), determino, independentemente de nova conclusão do processo, que sejam efetivadas as pesquisas junto aos sistemas
WEBSERVICE, BACENJUD, SIEL e RENAJUD, bem como a expedição de mandado(s)/carta(s) precatória(s) de citação ao(s) eventual(is) novo(s) endereço(s) encontrado(s)..
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2017
82/234