TRF3 30/06/2017 / Doc. / 582 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 21 de junho de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
00403 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006256-11.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.006256-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
BR PROPERTIES S/A
BRPR II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR V EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR VII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ESA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
BRPR XVII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR XXII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR XXIV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR XXV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR XXVII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR 39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR 51 SECURITIZADORA DE CREDITOS IMOBILIARIOS S/A
BRPR 57 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A
BRPR 62 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR 66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA
BRPR PARTICIPACOES S/A
SP174328 LIGIA REGINI DA SILVEIRA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00062561120164036100 26 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS/COFINS.
DECRETO 8.426/2015. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CREDITAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das alíquotas do PIS/COFINS, por meio de decreto, decorreram de
autorização prevista no artigo 27, §2°, da Lei 10.865/2004.
2. O PIS/COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de
cálculo e alíquotas, não cabendo alegar ofensa à legalidade ou delegação de competência tributária na alteração da alíquota dentro dos
limites legalmente fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização legislativa (artigo 27, §2°, da Lei 10.865/2004), acatando
os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos.
3. Tampouco cabe cogitar de majoração da alíquota do tributo através de ato infralegal, pois não houve alteração para além do que havia
sido fixado na Lei 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e a prevista na Lei 10.833/2003 para a COFINS (7,6%). Ao contrário, o Decreto
8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, respectivamente, ainda assim
promove a tributação reduzida através da modificação da alíquota, porém, dentro dos limites definidos por lei. Note-se que o artigo 150,
I, da CF/88 exige lei para majoração do tributo, nada exigindo para alteração do tributo a patamares inferiores (já que houve autorização
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/06/2017
582/1380