TRF3 11/09/2017 / Doc. / 381 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. RESPONSABILIDADE POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. - O E. STJ pacificou o entendimento no
sentido de que, uma vez encerrada a ação de falência da empresa executada por insuficiência patrimonial, e inexistindo causa para redirecionamento da execução aos sócios, devida se mostra a extinção da ação executória
sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inciso VI, do CPC. - O art. 40 da Lei 6.830/80 não abrange a hipótese de suspensão da execução para a realização de diligências consubstanciadas na busca
e localização de corresponsáveis, para eventual redirecionamento do feito executivo. Havendo o encerramento do procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer motivo ensejador de redirecionamento do feito, não
há mais utilidade na ação de execução fiscal movida em face de empresa extinta, destarte não havendo outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Precedentes do Eg. STJ e
desta Corte. - Responsabilidade por dissolução irregular não verificada, considerando que a falência é forma regular de dissolução da sociedade, não constituindo infração à lei. Precedentes desta Corte. - Recurso
desprovido. (TRF3, AC 1424437, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2014. Grifei). Pois bem. O fato de constarem os sócios na CDA não elide tal raciocínio, uma vez que aludido título
executivo, em que pese sobre ele repousar a presunção de legitimidade, esta última não se revela em caráter absoluto, sendo certo que a inclusão dos sócios, ali, despida de qualquer fundamento idôneo - e aqui se deve
lembrar que a contribuição social tem por sujeito passivo a sociedade empresária e não, ordinariamente, seus sócios - deveu-se, à época, à redação do art. 13 da Lei da Lei 8.620/93, posteriormente declarado
inconstitucional pela suprarreferida decisão do STF. Neste sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535?CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283?STF. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620?93 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 562.276?PR). ORIENTAÇÃO ACOMPANHADA PELO STJ
NO RESP 1.153.119?MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, 3º, DO CPC). [...]3. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.153.119?MG,
processado sob o rito do art. 543-C do CPC, acolhendo o entendimento firmado no STF em repercussão geral (RE 562.276?PR), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620?92. 4. Assim, não é possível o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620?93, declarado
inconstitucional pelo STF. Precedentes: REsp 648.624?MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16?06?2014; EDcl no AgRg no REsp 1.096.469?SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 18?03?2013; e REsp 1.188.548?MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14?08?2012.5. Recurso especial a que se nega provimento, em juízo de retratação (art. 543-B,
3º, do CPC). (STJ, REsp 1.077.117 - RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 21/10/2014. Grifei). Registro que a exclusão do sócio do pólo passivo não acarreta a extinção do processo, uma vez que o processo, ainda que
contenha múltiplas partes e demandas, será sempre um. Alinho, em tal judicioso sentido, o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA O CO-RÉU
INSS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1- Extinção do feito sem mérito, no
que se refere aos débitos relativos ao INSS, haja vista a inadequação da via eleita, devendo o feito prosseguir em face da União Federal. 2- Recurso de apelação não recebido dada sua inadequação. 3- A Lei nº
11.232/2005, ao modificar o artigo 162, 1º, do CPC, alterou o critério para a conceituação da sentença. A par da modificação citada, amparado pela doutrina dominante, entendo que, ato judicial que, embora possuindo
conteúdo de sentença, nos termos do artigo 267 ou 269 do CPC, apenas será assim considerada se extinguir o processo no primeiro grau de jurisdição, definindo-se a sentença por critério misto, conteúdo e finalidade.
Sentença é o ato judicial que tenha conteúdo previsto no artigo 267 ou 269 do CPC e, concomitantemente, ponha fim ao processo. 4- É decisão interlocutória, o ato judicial que determine a exclusão de um litisconsorte do
processo, por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 267, VI, vez que o processo prossegue quanto ao outro litisconsorte. 5- Recurso cabível é agravo de instrumento. 6- Inadmissível, in casu, o recebimento da
apelação como agravo de instrumento, para que houvesse a aplicação do princípio da fungibilidade recursal seria necessário que a apelação tivesse sido interposta dentro do prazo do agravo. 7- Agravo de instrumento ao
qual se nega provimento. (TRF 3ª. Região, AG 200603000979314, Rel. Juiz Federal Lazarano Neto, DJU 11/06/2007, p. 351). In casu, não trouxe a exequente qualquer prova ou mesmo indício de que os sócios da
executada teriam incorrido em qualquer das situações previstas no referido art. 135 do CTN, o que gera, com a devida vênia, a nulidade da execução em face dos sócios. Assim sendo, ANULO as determinações que
deferiram a prática de qualquer ato judicial na pessoa dos sócios constantes da inicial, e torno sem efeito eventuais penhoras que tenham recaído sobre seus bens. DETERMINO, ainda, que deverá constar no polo passivo
da presente execução fiscal apenas a pessoa jurídica como devedora. Ao SEDI para retificação da distribuição. Intime-se a exequente acerca desta decisão para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena do artigo 40 da LEF.Intimem-se.
0001877-63.2014.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X PARANAL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.(SP161868 - RICARDO FUMAGALLI
NAVARRO)
Para possibilitar o exercício do contraditório, já que os documentos juntados pela parte excepta (fls. 102/148) fundamentam as alegações expendidas por ela, dê-se vista à excipiente (executada).Decorridos 15 dias, com ou
sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade.Intime-se.
0003624-48.2014.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X JOAO FRANCISCO FORTES(SP225131 - TANIA BATTISTELLA)
Intime-se a executada para, prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, trazendo cópia de documento que permita aferir a legitimidade da assinatura do outorgante de poderes, sob pena de não
recebimento da exceção de pré-executividade.Atendida a determinação supra, dê-se vista ao exequente para manifestação. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se.
0000140-54.2016.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X I M V INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA(SP137659 - ANTONIO DE
MORAIS E SP221042 - ISRAEL PACHIONE MAZIERO E SP229037 - CRISTIANE PAIXÃO SANTANA)
Concedo o prazo de 15 dias para que a executada regularize sua representação processual, juntando procuração e cópia do contrato social a fim de se aferir a legitimidade da assinatura do outorgante de poderes.Atendida
a determinação supra, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca da exceção.Após, voltem os autos conclusos.Intime-se.
0001309-76.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON
CADAN PATRICIO FONSECA) X MARIA QUITERIA ADORNO
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, sob pena de incidência do art. 40 da LEF, uma vez que ficou constatado que a parte executada não se encontra estabelecida no
endereço informado.Intime-se.
0001453-50.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP218430 FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X
BENEDITO ADEMIR DIAS LACERDA
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, sob pena de incidência do art. 40 da LEF, uma vez que ficou constatado que a parte executada não se encontra estabelecida no
endereço informado.Intime-se.
0001479-48.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X ELISABETE
DA CUNHA GEROTTO
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, sob pena de incidência do art. 40 da LEF, uma vez que ficou constatado que a parte executada não se encontra estabelecida no
endereço informado.Intime-se.
0001485-55.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X VERA
LUCIA PEREIRA
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, sob pena de incidência do art. 40 da LEF, uma vez que ficou constatado que a parte executada não se encontra estabelecida no
endereço informado.Intime-se.
0001486-40.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X RUTH
CARREIRO DE SENA
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, sob pena de incidência do art. 40 da LEF, uma vez que ficou constatado que a parte executada não se encontra estabelecida no
endereço informado.Intime-se.
0001498-54.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E
SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X MAISA RIBEIRO FERREIRA
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, sob pena de incidência do art. 40 da LEF, uma vez que ficou constatado que a parte executada não se encontra estabelecida no
endereço informado.Intime-se.
0001503-76.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E
SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X TALITA PERSIA TAVARES LEMOS
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, sob pena de incidência do art. 40 da LEF, uma vez que ficou constatado que a parte executada não se encontra estabelecida no
endereço informado.Intime-se.
0001510-68.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X ALAM
WILLIAM DOS SANTOS
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, sob pena de incidência do art. 40 da LEF, uma vez que ficou constatado que a parte executada não se encontra estabelecida no
endereço informado.Intime-se.
0001810-30.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP245737 - KARINA ELIAS BENINCASA E SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE
ALMEIDA) X JULIO CESAR ZAMBALDI
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que de direito, sob pena de incidência do art. 40 da LEF, uma vez que ficou constatado que a parte executada não se encontra estabelecida no
endereço informado.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2017
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