TRF3 19/10/2017 / Doc. / 42 / Publicações Judiciais I - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001160-82.2016.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301194252
RECORRENTE: SILVANIA MARIA DA SILVA (SP370691 - ANDRÉ LUIZ DE LIMA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
III – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITO SUBJETIVO.
COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
PROVIDO.
1. Pedido de condena??o do INSS ao pagamento de benef?cio assistencial. Senten?a de improced?ncia. Recurso da parte autora.
2. Requisito subjetivo suficientemente atendido.
3. Crit?rio de c?lculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concess?o de benef?cio assistencial foi
recentemente apreciado pelo Plen?rio do STF, no julgamento dos Recursos Extraordin?rios 567.985/MT e 580.963/PR, sob a sistem?tica da
Repercuss?o Geral.
4. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pron?ncia de nulidade, do art. 20, § 3÷, da Lei n÷ 8.742/1993, para que
seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a pr?pria manuten??o ou t?la provida por sua fam?lia.
5. De outro lado, especificamente quanto ? interpreta??o extensiva ao par?grafo ?nico, do art. 34, da Lei n÷ 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),
o Supremo Tribunal Federal, na mesma Sess?o Plen?ria, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordin?rio n? 580.963 e declarou,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial por omiss?o, sem pron?ncia de nulidade, ao fundamento de que n?o existe justificativa plaus?
vel para discrimina??o dos portadores de defici?ncia em rela??o aos idosos, bem como dos idosos benefici?rios da assist?ncia social em
rela??o aos idosos titulares de benef?cios previdenci?rios no valor de at? um sal?rio m?nimo.
6. A meu ver, o limite de renda mensal familiar per capita de ½ sal?rio m?nimo recentemente adotado como crit?rio para aferi??o da
miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda M?nima e o Bolsa Escola, pode ser adotado como crit?rio de apura??o da
miserabilidade para concess?o do benef?cio assistencial - LOAS, desde que os demais elementos do laudo socioecon?mico indiquem a
miserabilidade, ou seja, a renda per capta superior a 1/4 do sal?rio m?nimo e at? 1/2 sal?rio m?nimo per capita, por si s?, n?o pode impedir a
concess?o do referido benef?cio. Ora, referida renda deve ser cotejada e analisada em conjunto com os demais elementos de prova, em
especial a descri??o do quadro social do grupo familiar.
7. Conforme se extrai do referido estudo (visita domiciliar realizada em 18/02/2017), o n?cleo familiar ? composto pela autora, seu esposo, Sr.
Everaldo de Oliveira Silva, nascido em 21/09/1969, ensino fundamental incompleto, por sua filha Erika Raquel de Oliveira Silva, nascida em
19/11/1998, estudante do 1÷ ano do ensino m?dio, benefici?ria de amparo assistencial, e por seu neto Carlos Henrique de Oliveira Silva, 09
anos de idade. Consta que residem em im?vel alugado, pelo valor mensal de R$ 550,00, em regular estado de conserva??o. Os registros
fotogr?ficos constantes do referido estudo revelam que se trata de resid?ncia simples, em razo?vel estado de conserva??o, apresentando
muitos sinais de infiltra??o, guarnecido de mobili?rio e eletrodom?sticos simples, desgastados pelo uso e pelo tempo. N?o se verificam sinais
que evidenciem luxo ou riqueza.
8. No que concerne ? subsist?ncia da fam?lia, consta que vem sendo provida exclusivamente pelo benef?cio assistencial de presta??o
continuada percebido pela filha da recorrente, no valor de 01 sal?rio-m?nimo. Considerando que se trata de benef?cio assistencial, recebido
por pessoa portadora de defici?ncia, deve ser exclu?do do c?lculo da renda familiar per capita, a ser destinado exclusivamente ? sua subsist?
ncia, o que conduz ? conclus?o de que o valor remanescente, a ser destinado ao restante do n?cleo familiar, ? igual a zero. Em suas conclus?
es, afirmou a Sra. Assistente Social que “se pode dar como real a condi??o de hipossufici?ncia da pericianda”. Assim, analisando detidamente
a prova documental produzida nestes autos, entendo que ficou evidenciada a hipossufici?ncia econ?mica da parte autora.
9. Recurso parcialmente provido para reformar a senten?a recorrida e condenar o INSS a pagar ? parte autora o benef?cio assistencial
previsto no artigo 203, V, da Constitui??o Federal, no valor de um sal?rio m?nimo mensal, a partir da data da cita??o do INSS no presente
feito, em 18/04/2016, porquanto a per?cia m?dica judicial fixou o in?cio da incapacidade da parte autora em abril de 2016.
10. Antecipa??o dos efeitos da tutela.
IV - AC?RD?O
Visto, relatado e discutido este processo, em que s?o partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal
da Terceira Regi?o - Se??o Judici?ria de S?o Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Ju?za
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelent?ssimos Ju?zes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra
de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos..
S?o Paulo, 05 de outubro de 2017 (data do julgamento).
0000085-48.2016.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301183288
RECORRENTE: CAETANO LALLI (SP359407 - FABIO MARAGNI, SP141369 - DANIEL MARQUES DE CAMARGO, SP253489 THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS, SP280392 - VIVIANE PERES RUBIO DE CAMARGO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
III – ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2017
42/1823