TRF3 13/03/2018 / Doc. / 417 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Sustenta que os réus, Banco do Brasil, BACEN e União foram condenados
solidariamente, de modo que o exequente possui discricionariedade para promover a execução
contra qualquer um dos condenados.
Argumenta, em consequência, que tendo a ação civil pública tramitado perante a
Justiça Federal, perante esta deve ocorrer a execução do julgado, ainda que somente em face do
Banco do Brasil.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo.
É a síntese do necessário. Decido.
Inicialmente, preenchidos os requisitos, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c.c. art. 1.019, inc. I, ambos do Código de
Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator ou,
ainda, antecipada a tutela recursal, se da imediata produção dos seus efeitos, ou da ausência de
sua concessão, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória, que vigora nesta fase procedimental,
constata-se a presença de elementos que demonstram os requisitos para a concessão da tutela
liminar.
Com efeito, tendo a Ação Civil Pública, da qual foi tirado o título executivo, tramitado
perante a Justiça Federal, em princípio, é por esta que deve tramitar a ação, ainda que o seu
cumprimento seja promovido no foro de domicílio do autor e a parte que deve suportar os atos de
execução não esteja no rol do art. 109 da Constituição Federal.
Nesse contexto, presente a probabilidade do direito.
Por seu turno, o periculum in mora se evidencia pela determinação da remessa dos
autos a Juízo que, ao menos num primeiro momento, revela-se incompetente, sendo que a
adoção de atos de execução por este acarretará prejuízos não só ao exequente, mas também à
parte executada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 995, parágrafo único, c.c. art. 1.019, inc. I, ambos
do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da
decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, nos termos do art. 1.019, II,
do CPC.
Após, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se.
São Paulo, 7 de março de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024801-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2018
417/1484