TRF3 10/04/2018 / Doc. / 355 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
De fato, somente ao fim do procedimento será possível visualizar se o impetrante, ao aderir ao programa, cumpriu todos os requisitos para a sua exoneração sob as regras do PDV e, constatado o
cumprimento, resta caracterizado o direito adquirido ao ato administrativo postulado.
Assim, o entendimento de que só haveria aplicação do regramento da medida provisória quando o ato de exoneração fosse publicado no período em que ela estava em vigor desconsidera o direito
adquirido do impetrante, vulnerando, ainda, os princípios da segurança jurídica e isonomia.
Impende destacar que não houve uma clara limitação temporal ao ato de exoneração. O Art. 2º da Portaria 291/17 do MPOG estabeleceu que o PDV seria encerrado em 31/12/2017, mas essa regra
claramente estabelece um limite à adesão e não ao ato exoneratório.
De todo modo, porém, a exoneração apenas não se deu antes desse limite pela indevida suspensão do procedimento iniciado pela adesão do impetrante ao PDV, em 19/11/2017, de sorte que não pode
este ser prejudicado pelo decurso do prazo.
Diante do exposto, entendo que resta sobejamente demonstrado o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar requerida.
O periculum in mora também se encontra evidenciado, considerando a possibilidade concretamente demonstrada de perda de habilitação em programa de “pós-doutorado”.
Assim, defiro a liminar para determinar que a impetrada dê prosseguimento ao procedimento de exoneração, sob as regras do PDV antes aludido, o qual, uma vez constatado o cumprimento pelo
impetrante de todos os requisitos previstos na Medida Provisória 792/17 e na Portaria 291/17 do MPOG, deverá culminar em sua exoneração.
Oficie-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão.
Abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal.
A seguir, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 3 de abril de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000899-10.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
IMPETRANTE: INFO CENTRAL COMERCIO VAREJISTA COMPUTADORES EIRELI - ME
Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RAMOS VIEIRA DA SILVA - SP235907, RODRIGO CHINELATO FREDERICE - SP227927
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A liminar será apreciada audita altera pars, vale dizer, após a vinda das informações, considerando a natureza do pedido e a inexistência de risco de perecimento de direito imediato.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, ficando advertida de que deve subscrever as informações, sob pena de
exclusão do documento (TRF – Bol. AASP 1.337/185, Em. 10; RF 302/164; TRF 1ª Região, AG 0123565-3-MG ano: 1995, 1ª T., Relator Juiz Aldir Passarinho Júnior, decisão: 18/10/95).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Com as informações, voltem os autos conclusos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 3 de abril de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000491-19.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: S R ACESSORIOS PARA DESCANSO EIRELI - ME
DESPACHO
Petição ID 5085779: Defiro. Expeça-se mandado objetivando a intimação da executada para que informe ao oficial de justiça encarregado da diligência o nome do credor
fiduciário do veículo Chevrolet/Cruze LT, placa FHA-0416, fornecendo, se possível, cópia do documento do referido veículo.
Após, resultando positiva a diligência, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando o valor
atualizado do débito, caso existente, consoante determinado na decisão ID 4899898.
Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão
designado para tal bem.
Com as informações do credor fiduciário, voltem conclusos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2018
355/678