TRF3 11/05/2018 / Doc. / 150 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
precedentes. De sorte que não se denota estar caracterizado o alegado dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido, sobre o tema impugnado no presente recurso, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS
PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 166 DO CTN. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a comercialização do produto agrícola, tendo
legitimidade tão somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que
atendidos os ditames do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, este possua autorização expressa para
tanto. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.382/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.418.303/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp 1.418.207/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que a ora agravada possuía autorização dos contribuintes para pleitear a repetição do indébito tributário, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 624.100/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre
a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a
restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN.
2. Desse modo, para que a empresa possa pleitear a restituição, deve preencher os requisitos do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou
que, transferindo-o a terceiro, este possua autorização expressa para tanto.
3. Contudo, a questão referente à violação do art. 166 do CTN não foi objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos Embargos de Declaração para suprir a omissão e
ventilar essa questão, foram eles rejeitados.
4. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de
tal ponto.
5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para prover o Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada
nos Embargos de Declaração."
(EDcl no AgRg no REsp 1418303/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o
FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão-somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome
próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN.
2. Na hipótese da contribuição previdenciária exigida do produtor rural incumbe ao adquirente de sua produção destacar do preço pago o montante correspondente ao tributo e repassálo ao INSS, de forma que, nessa sistemática, o adquirente não sofre diminuição patrimonial pelo recolhimento da exação, pois separou do pagamento ao produtor rural o valor do
tributo.
3. Recurso especial não provido."
(REsp 961.178/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009)
Não remanesce em favor da parte recorrente qualquer possibilidade de acolhida de sua tese, incidindo-se, pois, o óbice da Súmula 83, do STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Nesse diapasão, a incidência sumular antes mencionada, obsta o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea 'a', seja pela 'c', do artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988. (AgRg no
Ag 860.562/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 10/9/2007).
Por sua vez, o mesmo Superior Tribunal de Justiça julgou inviável o manejo do recurso especial para tratar de alegação de suposta violação constitucional, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. UTILIZAÇÃO DA TAXA
SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição
da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. (...) omissis
3. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1539905/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874 - tema 669, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral:
"É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a
comercialização de sua produção"
(Acórdão publicado no DJE 03/10/2017 - DJE nº 225, divulgado em 02/10/2017)
Dessa forma, "ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso
especial ou do agravo dele decorrente" - AREsp 521.094 e AREsp 872.147, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, datas da publicação: 02/10/2017 e 17/10/2017.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 03 de maio de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005508-80.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.005508-6/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
RICARDO BRITO SANTOS PEREIRA e outro(a)
EDUARDO DINIZ JUNQUEIRA
SP110199 FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00055088020104036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ricardo Brito Santos Pereira e Outro, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma
Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2018
150/1336