TRF3 28/05/2018 / Doc. / 869 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5000916-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALDELICE APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos
documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Declaração feita por Orlando Pereira de Queiroz, em 12.12.2005, informando que Roberto Alves Moreira (suposto companheiro da autora) trabalhou em sua
propriedade - Fazenda São Sebastião, no período de fevereiro de 1972 a julho de 1984, auxiliando as funções de: plantação e colheita de lavoura de arroz, milho e
feijão e na criação de pequenos animais.
- Certidão de registro da propriedade de Orlando Pereira de Queiroz.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade rural de Roberto Alves Moreira, com DIB em 14.12.2005.
- CTPS de Roberto Alves Moreira, sem registros.
- CTPS da autora (nascimento em 06.03.1957), sem registros.
- Certidão de nascimento do suposto companheiro, Roberto Alves Moreira, em 04.09.1945.
- Certidão emitida pela 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado, em 07.11.2005, informado que Roberto Alves Moreira declarou sua profissão agricultor e
endereço à rua Presidente Dutra, 3407 – Vila Barbosa em Aparecida do Taboado –MS.
- Escritura de compra e venda de lote de terras, datado de 06.06.2003, indicando a autora como procuradora do vendedor Valdivino Joaquim Souto e Roberto
Alves Moreira como comprador, ocasião em que ambos foram qualificados como solteiros, ele lavrador, ela do lar, residentes na rua Altivo Pedrosa, 957 –
Aparecida do Taboado – MS.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme
tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº
8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº
11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo
período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o
labor rural.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2018
869/1269