TRF3 04/06/2018 / Doc. / 447 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.”
Nesse sentido, também, é o julgado que ora transcrevemos:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. ART. 109, I,
DA CONSTITUIÇÃO. VERBETE SUMULAR N.º 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está
sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de benefícios de índole acidentária são de
competência da Justiça Estadual. Verbete sumular 15/STJ.
3. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e não recolhem contribuições para custear o benefício
acidentário. Tal é desinfluente no caso do autônomo que sofre acidente de trabalho e pleiteia a concessão de aposentadoria
por invalidez.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito
Federal, o suscitante.
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ CC 200701371001 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 86794RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO – FONTE: DJ DATA:01/02/2008
PG:00430 RJPTP VOL.:00017 PG:00123 ).
Outrossim, cumpre destacar que a competência da Justiça Estadual no caso em tela é absoluta, dado decorrer de expressa disposição
constitucional, o que pode-se inferir da doutrina do ilustre professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:
“limitando-se a Constituição Federal a impor normas determinadoras de competência sem oferecer uma sequer,
destinada a disciplinar modificações, são absolutas as competências constitucionalmente estabelecidas.”(in Instituições
de Direito Processual Civil, Vol I, 2ª ed., Malheiros, p. 602)
Portanto, sendo hipótese de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a presente demanda, cabendo a remessa dos autos
a uma das Varas de Acidente de Trabalho da Capital – Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Intime-se.
SÃO PAULO, 29 de maio de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001719-55.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA ANGELA DUARTE DE ALMEIDA, MARIA ANGELA DUARTE DE ALMEIDA TUNISI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2018
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