TRF3 02/07/2018 / Doc. / 926 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.”
Em uma análise preliminar, verifico a plausibilidade do direito alegado, impondo-se a concessão
parcial da medida de urgência pleiteada, sem prejuízo de ulterior reexame pelo colegiado.
Segundo consta das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 3320460), o paciente se
encontra preso em carceragem da Polícia Federal, em condições semelhantes ao do regime fechado, enquanto sua
pena deve ser cumprida no regime semiaberto, ou seja, submetido a regime prisional mais severo que o fixado no
acórdão, o que configura constrangimento ilegal, ainda que por um curto lapso temporal, ou até mesmo sob o
pretexto de falta de vagas no regime semiaberto.
Conforme firme entendimento jurisprudencial, a manutenção de condenado em regime mais severo
daquele que lhe foi estabelecido, consubstancia constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE NEGA PEDIDO
DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DO ÓBICE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PACIENTE CONDENADO EM REGIME
SEMIABERTO. RECOLHIMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO
REGIME INTERMEDIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (...) Na espécie, verifica-se que o
paciente, de fato, sofre flagrante constrangimento ilegal, por excesso de execução, na medida em
que, muito embora tenha sido condenado ao cumprimento de pena reclusiva em regime
semiaberto, foi recolhido a estabelecimento prisional próprio do regime fechado, tendo em vista a
falta de vaga em local adequado ao regime intermediário. 4. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, nos casos de inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime de
cumprimento da pena a que faça jus o apenado, cumpre conceder, excepcionalmente, até que surja
a respectiva vaga, o direito de cumpri-la em regime menos gravoso, e, sucessivamente, persistindo
a deficiência, deve ser-lhe concedida prisão domiciliar. Precedentes. 5. Superada a Súmula
691/STF. Concedida a ordem, de ofício, para, confirmando a liminar, deferir ao paciente, até que
surjam vagas no regime prisional que lhe foi imposto na condenação, o cumprimento da pena em
regime aberto ou, persistindo a falta de vaga , assegurar o cumprimento de sua pena em prisão
domiciliar, salvo se, por outro motivo, estiver preso. (grifei) (STJ. HC 201400026986, NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA. DJE 09.06.2014)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO . IMEDIATA REMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME
INTERMEDIÁRIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM
REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de
Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime
prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais
brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos
em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado. 2. Ordem
concedida para determinar a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto ou, caso não
haja vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, que aguarde, sob as regras do
regime aberto, até que surja vaga. Caso não haja vaga também no regime aberto, que aguarde em
regime domiciliar. (grifei)
(STJ. HC 193.394. OG FERNANDES. SEXTA TURMA. DJE 04.04.2011)
DIÁRIO ELETRÔNICO
DA JUSTIÇA
FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
de Divulgação:
02/07/2018
PROCESSUAL
PENAL.
RECURSO
ORDINÁRIO EM Data
HABEAS
CORPUS.
PENA A926/1321
SER