TRF3 05/07/2018 / Doc. / 1050 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
cobrança do IPI e do IRRF, inaplicável o referido dispositivo à luz de recente entendimento manifestado pela E. Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp n.º 1.419.104/SP, declarou sua inconstitucionalidade. Confira-se o acórdão
assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS
CONTROLADORES, DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
FUNDADA NO ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979. NORMA COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1967. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PRETÉRITA
RECONHECIDA.
1. A controvérsia veiculada no presente recurso especial diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade tributária solidária
entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito
Privado, por débitos relativos ao IRPJ-Fonte, com suporte no art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, independentemente dos
requisitos previstos no art. 135, III, do CTN, que exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos.
2. A ordem constitucional anterior (CF/67) à Constituição Federal de 1988 exigia lei complementar para dispor sobre normas
gerais em matéria tributária, nas quais se inclui a responsabilidade de terceiros.
3. O Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e
os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado (art. 8º), incorreu em
inconstitucionalidade formal na medida em que disciplinou matéria reservada à lei complementar.
4. Registre-se, ainda, que o fato de uma lei ordinária repetir ou reproduzir dispositivo de conteúdo já constante de lei
complementar por força de previsão constitucional não afasta o vício a ponto de legitimar a aplicação daquela norma às
hipóteses nela previstas, tendo em vista o vício formal de inconstitucionalidade subsistente.
5. Declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade pretérita do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979.
(STJ, Corte Especial, AI no REsp 1419104/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/06/2017, DJe 15/08/2017)
No caso vertente, trata-se de empresa executada que teve sua falência decretada (fl. 90). Considerando-se que a falência constitui forma
regular de dissolução da sociedade, não se justifica o redirecionamento da execução em face dos sócios, somente cabível se comprovada
existência de fraude, bem como a ocorrência de gestão com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a teor do
disposto no art. 135, caput, do CTN.
No sentido exposto, vale citar aresto que porta a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O representante legal da sociedade só pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à
lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (art. 135, III, do CTN).
2. Considerando-se que a falência constitui-se em forma regular de extinção da empresa, e que simples inadimplemento não se
traduz em infração à lei, não havendo nos autos qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo
irregularidades na falência decretada, inviável o redirecionamento do feito.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC 0526276-41.1998.4.03.6182, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 03/07/2014, e-DJF3
15/07/2014).
Em face de todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/1973.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de junho de 2018.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028032-15.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028032-2/SP
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
INTERESSADO(A)
PROCURADOR
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Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo
RICARDO MANUEL CASTRO
COMPANIA MEXICANA DE AVIACAO S/A
Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
SP097405 ROSANA MONTELEONE SQUARCINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2018
1050/1995