TRF3 09/10/2018 / Doc. / 238 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de Ação Ordinária proposta por BRUNO PEREIRA DIAS, representado pela tia Ana Maria Pereira da Silva, LUCAS GABRIEL PEREIRA DIAS, representado pela tia Anita
da Silva Santana, e MAIKON GABRIEL PEREIRA DIAS, representado pela tia Sebastiana Pereira da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual a parte autora
visa a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tendo em vista o encarceramento de Marcos Antonio Dias.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal, sendo o feito redistribuído, pois o valor das prestações vencidas superam 60 salários mínimos.
A decisão Id 9223174 indeferiu a antecipação de tutela e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, a existência de coisa julgada, ante o pleito ajuizado por Matheus Pereira Dias. No mais, alegou o não preenchimento dos
requisitos necessários à obtenção do benefício, tendo em vista que o recluso, na data de sua prisão, auferia renda superior ao limite legal, estabelecido para a concessão do auxílio-reclusão
(Id 9732402). Juntou documentos.
A parte autora se manifestou acerca da contestação apresentada pelo réu e juntou novos documentos (Id 10242525).
Com vistas, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
E o breve relato.
Delibero.
Considerando que o presente feito possui demandantes distintos dos autos nº 0009788-30.2011.403.6112 (MATHEUS PEREIRA DIAS X INSS) não há de se falar em coisa julgada.
Não tendo havido provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito.
Dê início, observo que Marcos Antonio Dias foi recolhido à prisão em 29/09/2010.
Pois bem, o benefício pretendido tem previsão no artigo 80 da Lei nº. 8.213/91 que dispõe:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de
permanência na condição de presidiário.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2018
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