TRF3 13/11/2018 / Doc. / 3273 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
EM EN TA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. RE 579.431.
- Cabe ao juiz, como o destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não da realização da perícia contábil (arts. 369, 370, do
Código de Processo Civil).
- Possível a realização de perícia determinada ex officio, que, nos termos do artigo 95 do CPC, deve ser rateada entre as partes,
observado o disposto nos parágrafos terceiro a quinto do mesmo dispositivo legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- A despeito das razões declinadas, a parte agravante demonstrou perante o Juízo a quo, que houve equívoco na data da conta informada
no ofício de requisição do precatório, o que resultou na correção monetária inferior à realmente devida, fato, aliás, reconhecido pelo
INSS em sua manifestação. Assim, a parte autora faz jus às diferenças de correção monetária.
- A questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não demanda maiores digressões. O e. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral
(RE 579.431), fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO
OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-145
DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- Não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário,
perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre a data da conta de liquidação e a data da apresentação do
precatório/RPV.
- Os cálculos apresentados pela agravante ao Juízo a quo observaram os critérios acima, sendo desnecessária a realização de perícia
contábil na hipótese.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao
agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025320-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALONSO VALENCIANO
D E C I S ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2018
3273/3751