TRF3 05/12/2018 / Doc. / 123 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
fiscalizado para entidade (controle de horário e local de prestação do serviço, com registro na ficha de frequência); que José Bonato já prestava serviço, antes da inauguração da CPMA, no abrigo São Lourenço; que,
depois, José Bonato disse que por já ter cumprido parte da pena do abrigo gostaria de continuar a prestar serviço lá; que o abrigo dizia que José Bonato recebia as doações e entregava no local, ajudando em parte
burocrática; que, em encaminhamento preenchido em 27/10/2016, constava a prestação de serviço de doações e parte burocrática; que a parte burocrática seria pegar documentos, ir aos Correios e entregar documentos;
que ficou sabendo da denúncia de Marcos (apenado), segundo o qual o prestador José Bonato tinha mais privilégio; que Marcos já tinha terminado o cumprimento da pena no abrigo e comentou para terceiro (estagiária da
CPMA) a ocorrência de privilégio no abrigo; que a CPMA sempre teve conhecimento da execução de serviço externo; que a CPMA não verificou nenhuma irregularidade nos apontamentos das fichas do abrigo; que
nenhum outro prestador do abrigo comentou sobre privilégios ocorridos no abrigo; que Marcos foi realocado três vezes por não se enquadrar e ter problemas de relacionamento em anteriores instituições; que, na CPMA,
Marcos teve problema com a advogada que lá trabalhava; que Marcos não queria esperar atendimento na CPMA e dizia estar sempre com pressa; que a CPMA conta com algumas instituições de apenados que prestam
serviços externos, como, por exemplo, na cidade de Itapuí (trabalho externo em borracharia e marcenaria do próprio estabelecimento do apenado que prestaria serviço voluntário para terceiro); que a prestação de serviço
externo não requer autorização judicial, cabendo à CPMA encaminhar os fichamentos ao juízo competente; que a CPMA entende que se pode prestar serviço externo, desde que fiscalizado pela própria entidade; que, no
caso de Bonato, ele dizia que usava realmente o carro da entidade, foi isso que foi passado; que a entidade dizia que Bonato prestaria serviço externo usando o veículo do abrigo; que nunca chegou para a CPMA que
Bonato acompanhava o zelador; que não tem conhecimento do documento de fl. 68 do apenso; que, na folha de frequência, constavam os horários e a atividade do apenado; que a ficha de entrevista era feita na CPMA pela
testemunha ou pela advogada Dra. Tereza, na presença do apenado (José Bonato); que Bonato relatou que pegava o carro da entidade e ia pegar doações para o abrigo; que, a partir do momento que a entidade assina o
encaminhamento e informa o fato acertado, presume-se que tudo estava em ordem e que José Bonato estaria prestando serviço ao abrigo; que chegou a ser oferecida outras instituições compatíveis com a idade de José
Bonato, mas ele não quis; que, no segundo encaminhamento, a Jaqueline (assistente social do abrigo) recusou que José Bonato fizesse o serviço externo de retirar doações, pois isso ocorreu após os fatos objeto da ação
penal (29/06/2017); que não é que José Bonato estava autorizado a prestar serviço externo, mas não há nada que impeça o apenado faça serviços de receber e transportar doações; que não havia impedimento para
execução de serviço externo; que o abrigo e José Bonato fizeram um acordo, por conta da idade do apenado; que, após o fato objeto da ação penal, a CPMA, para execução de trabalho externo, vem requerendo
autorização judicial para fazer esse tipo de serviço; que José Bonato e outros dois apenados de Itapuí são exemplos de trabalho externo executado pela CPMA; que, em razão do laço de confiança criado com a entidade, a
CPMA não desconfiou de nada de errado em relação ao abrigo; que a testemunha entrou na CPMA em 15/05/2016 e ficou até julho de 2018; que a testemunha é funcionária pública municipal; que, atualmente, a
testemunha assumiu outra chefia; que a CPMA faz treinamento na regional Noroeste em Araraquara/SP, com participação da SAP; que há treinamento dos funcionários da CPMA; que, nesse treinamento, nunca foi
mencionada proibição expressa quanto à atividade externa, sequer consta tal vedação em manual da SAP; que a CPMA nunca teve orientação da Justiça Estadual ou Federal acerca de vedação de trabalho externo; que o
MPF e o MPE nunca comunicaram sobre vedação acerca de trabalho externo; que a testemunha conhece o trabalho do Abrigo São Lourenço através da CPMA; que não tem nada de desabonador em relação ao abrigo,
parecendo ser entidade idônea; que o laço de confiança da CPMA permanece com o Abrigo São Lourenço; que foi renovado o convênio pela Diretoria nova Por ocasião do interrogatório judicial, o acusado JOSÉ
ANTONIO BONATO apresentou a seguinte versão dos fatos: que foi encaminhado para o abrigo, não conhecia ninguém do abrigo; que conheceu, lá dentro, alguns funcionários, dentre eles Ana; que Ana Cecília
encaminhou-o para Marcelo; que era para fazer serviço de horta, mas o réu não conseguia fazer esse tipo de serviço; que o réu conversou com Ana e disse querida, veja o que você quer que eu faça; que como acordo, o
réu faria a parte externa (depósitos em banco, buscar remédios, buscar produtos de limpeza e doações); que o réu cumpriria o serviço externo, fazendo uso do próprio veículo; que o réu ia três vezes por semana no abrigo,
às vezes de manhã e voltava no horário do almoço, e às vezes ia no horário de almoço e voltava ao abrigo na parte da tarde; que Marcelo deu uma enxada para o réu fazer a horta, mas não tinha condição física de fazer o
serviço; que nunca viu o depoente Marcos José Roberto; que a ré Ana Cecília quem entregava o dinheiro e documentos para o réu fazer o serviço externo; que as notas fiscais e comprovantes de depósito eram entregues às
recepcionistas e à ré Ana Cecília; que o réu ficou de agosto a dezembro de 2016 prestando serviço no abrigo; que não sabe dizer se outro funcionário do abrigo fazia tal serviço externo; que Ana era quem orientava o que
seria feito; que os documentos e dinheiro o réu colocava no bolso da calça que trajava; que o réu costumava entrar pelas duas entradas do abrigo, sendo a principal a entrada da recepção, e a outra uma entrada de frente
para rua; que o réu parava na parte externa do abrigo e entrava no local; que a ré Ana tinha a incumbência de entregar documentos e dinheiro para o réu; que documentos afetos a remédios eram deixados com as
recepcionistas; que ia aos bancos Itaú e do Brasil na região central de Jaú; que chegou a ir nas farmácias da cidade; que a ré Ana e as recepcionistas entregavam a relação de medicamentos e receitas médicas; que, ás vezes
chegava às 10, 10:30 ou 12:00 horas; que gastava, em média, duas horas para fazer os serviço; que se fosse de manhã não voltava a tarde, e a mesma coisa o contrário, ficando sempre disponível para o abrigo; que o réu
tem empresa em Jaú, vai todos os dias lá a trabalho; que chegou a ir à Secretária de saúde para buscar medicamento para o abrigo; que tem 75 anos completos; que, em 2016, contava com 73 anos de idade; que, quando
foi levado ao abrigo, chegou a ir à horta e conheceu Marcelo; que o réu não pegou na enxada, pois não conseguia abaixar, já que tem problema de pressão alta; que o réu se sentiu mal, tentou trabalhar, mas não ficou
nenhum dia na horta; que, quando foi cumprir pena no abrigo, não passou na CEPMA, recebeu apenas um ofício dizendo para onde deveria ir, no caso, abrigo São Lourenço; que não instruíram-no como deveria cumprir a
pena; que só procurou Aline da CEPMA quando recebeu o negativo de que não poderia continuar cumprir pena no abrigo Os depoimentos das testemunhas MARCELO BARROS PIMENTEL, ELAINE CRISTINA
TOMAZ e ANGÉLICA MARIANE AMÉRICO apontam que o acusado JOSÉ ANTÔNIO BONATO foi inicialmente alocado para prestar serviço na horta do Abrigo São Lourenço de Jaú, contudo, em razão da idade
e das condições físicas, não foi possível desempenhar tal mister. Nesse ponto destacam-se as divergências dos depoimentos da testemunha MARCELO, vez que, em sede extrajudicial, afirmou que o acusado chegou a
trabalhar apenas um dia na horta, e, em juízo, afiançou que sequer foi possível iniciar a tarefa em virtude da debilidade física do apenado. Delinearam as testemunhas que visualizaram, em algumas situações, o acusado manter
em seu poder receitas para aquisição de medicamentos em favor da entidade assistencial, as quais haviam sido a ele entregues pelas recepcionistas. A testemunha ANGÉLICA asseverou que incumbia à corré ANA
CECÍLIA entregar ao apenado as receitas médicas para buscar os medicamentos nas farmácias da região, bem como transmitir-lhe outros serviços externos. Em depoimento produzido em juízo, a testemunha afirmou que
chegou a entregar uma ou duas vezes documentos para o réu fazer serviço externo. Relatou, ainda, que o acusado JOSÉ ANTÔNIO BONATO sempre comparecia na entidade por meio de veículo próprio, permanecendo
a sua esposa no interior do automóvel, o que é confirmado pelas imagens de vídeo encartadas nos autos. A testemunha ANGÉLICA MARIANE AMÉRICO expôs, em juízo, que, em algumas oportunidades, a corré ANA
CECÍLIA entregava os receituários médicos às recepcionistas, as quais ficavam incumbidas de repassá-los ao acusado JOSÉ ANTÔNIO BONATO para que buscasse os medicamentos junto a estabelecimentos
farmacêuticos. Sublinhou, ainda, que o funcionário MARCELO também buscava muitas mercadorias doadas por terceiros em favor do abrigo. Diversamente, a testemunha ELIANA ISABEL SCALICCI sustentou que os
medicamentos são recebidos pela instituição por meio de doações, bem como são colhidos por funcionários que dispõem de veículo próprio ou pela própria corré ANA CECÍLIA. Durante a instrução processual penal, a
testemunha complementou o depoimento e disse que o recebimento das doações de roupas e calçados é realizado pelo funcionário Renato, responsável por conduzir o veículo da instituição (perua). A testemunha MÁRIO
CELSO CAMPANA, à época Vice-Presidente do Abrigo São Lourenço de Jaú, garantiu que a distribuição de tarefas aos apenados para a execução de serviços era de responsabilidade do Presidente da instituição, corréu
FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA, e da coordenadora-geral, corré ANA CECÍLIA. A testemunha enfatizou que já buscou doações para a instituição, utilizando-se do veículo disponível no abrigo (perua), assim como o
zelador, Sr. Marcelo, também já executou tais tarefas. Inobstante as testemunhas MARCELO BARROS PIMENTEL, ELAINE CRISTINA TOMAZ e ANGÉLICA MARIANE AMÉRICO tenham afirmado
categoricamente que o acusado JOSÉ ANTÔNIO BONATO recebeu receituários médicos e buscou os respectivos fármacos, bem como entregou donativos à instituição, cujas tarefas foram a ele delegadas pela corré
ANA CECÍLIA, tal versão, além de colidir com o depoimento da testemunha ELIANA ISABEL SCALICCI, é notoriamente divergente da prova documental produzida neste processado, cujos documentos e imagens de
vídeo demonstram claramente que o réu permanecia diminuto período de tempo no interior da instituição - adentrava pela recepção, dirigia-se ao cômodo do imóvel no qual estava disposta a máquina de autenticação
mecância de controle de frequência e, logo em seguida, saída pela recepção - e, em nenhuma ocasião nos dias 16, 17, 18, 22, 23, 25, 28, 29 e 30 de novembro de 2016 recebeu receituários médicos ou documentos
bancários, tampouco adentrou ou se retirou do estabelecimento trazendo consido medicamentos e donativos. O relato da testemunha MARCOS JOSÉ ROBERTO corrobora a prova documental, no que concerne aos
registros de entrada e saída do acusado no estabelecimento, sem a efetiva prestação de serviço. Urge ressaltar que, conquanto contraditória a versão da testemunha MARCOS no sentido de que a corré Ana Cecília picava
o cartão de ponto para o acusado José Antônio Bonato - as imagens de vídeo revelam que o próprio acusado quem fazia os registros de entrada e saída no estabelecimento institucional - e os problemas internos por ele
causados no abrigo (envolvimento com venda clandestina de cigarros oriundos do Paraguais a abrigados e funcionários), a notícia de fato narrada pelo depoente ao órgão ministerial encontra-se roborada nas provas
documentais susomencionadas, o que confere credibilidade a alegação de que o apenado José Antônio Bonato, a despeito de ter sido alocado para prestar serviço externo, não desempenhou tal mister nas datas de 18, 22,
23, 25, 28, 29 e 30 de novembro de 2016. Vários elementos apontam com segurança a inserção de dado falso em documento público pelo ora acusado com o nítido propósito de criar direito e alterar fato juridicamente
relevante. Agiu o réu com o nítido propósito de se desvincilhar do cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, valendo-se do argumento de que exercia atribuições externas. Estranha-se ainda o fato de
que, ao ser encaminhado para o CPMA, na data de 27/10/2016, manifestou interesse de continuar o cumprimento da pena no Abrigo São Lourenço de Jaú, revelando as imagens contidas nas mídias digitais que, no mês de
novembro de 2016, não executou nenhuma tarefa externa, dando-se apenas o trabalho de comparecer na entidade para registrar fictamente a frequência. Chama antenção o fato de que se ao acusado fora atribuída funções
menos complexas de receber medicamentos em farmácias locais, entregar documentos em estabelecimentos bancários ou receber doações do público externo, não demandaria 04 (quatro) horas para desempenhar tal
mister, mormente porque utilizava veículo próprio. Outra situação inusitada, que se torna evidente ao analisar as imagens reproduzidas nas mídias digitais, é que na instituição seria possível ter alocado o acusado para
trabalhos menos complexos e com reduzida mobilidade física, como, por exemplo, organizar as doações recebidas, catalogar documentos e realizar atendimentos. A testemunha Mário Celso Campana citou exemplo de
apenado do abrigo que tem atribuição de digitar e organizar as notas fiscais paulistas, tarefa esta que poderia ter sido incumbida ao ora acusado. Nesse diapasão, presente o elemento subjetivo específido do tipo penal,
caracterizado pela vontade livre e consiciente de inserir informação inverídica em documento público, com o escopo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, induzindo em erro o Poder Judiciário e se safando
do cumprimento da pena restritiva de direito. 1.3.2 Do corréu FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA PRADO DE CASTRO VALENTE No âmbito do Procedimeno de Investigação Criminal , o acusado FRANCISCO JOSÉ
ALMEIDA PRADO DE CASTRO VALENTE prestou a seguinte declaração:QUE o declarante é Presidente do Abrigo São Lourenço desde maio de 2011; QUE a Justiça Estadual não encaminhava prestadores de
serviços, sendo que, geralmente, eram entregues cestas básicas; QUE, no que toca à Justiça Federal, a entidade apresentou um projeto relativo à horta, sendo que no ano passado, começaram a chegar vários prestadores
de serviços ao mesmo tempo; QUE a entidade não estava acostumada a receber prestadores de serviços, sendo que acabam dificultando o andamento dos trabalhos na instituição haja vista ser uma instituição de idosos;
QUE, além disso, geralmente as pessoas encaminhadas não possuem uma qualificação específica; QUE, portanto, os prestadores são encaminhados para trabalhar junto com o zelador; QUE, no tocante a José António
Bonato, a funcionária Ana informou o declarante que ele passou mal ao trabalhar na horta, sendo que não havia outra função para ser passada; QUE não sabiam o que fazer com ele; QUE, portanto, o único serviço que
havia para ele era o externo, como serviços de banco, entrega de receita na farmácia, sendo que demora alguns dias para os remédios serem liberados; QUE não havia nenhuma proibição de realização de serviços externos
nos documentos encaminhados; QUE houve dias em que José António Bonato compareceu e não havia serviços externos a serem passados; QUE o declarante não sabe se esses dias foram computados como serviço
prestado mas ele estaria à disposição da instituição; QUE o declarante não mantinha relação de amizade com José António Bonato, sendo que apenas era seu conhecido de vista; QUE, apenas uma vez, José António
passou um orçamento de um redutor que ele vendia; QUE a decisão de prestação de serviços externos por José António Bonato partiu do declarante por ser o presidente da entidade e por não vislumbrar outra saída em
razão da idade do sentenciado, bem como por entender a decisão como plausível e não vedada em qualquer norma; QUE foi a primeira vez que chegou um prestador de serviço impossibilitado de desempenhar as
atividades à disposição internamente na instituição; QUE o declarante soube por ocasião do cumprimento do mandado de busca que haveria um prestador de serviços que teria afirmado que um dos prestadores não estaria
cumprindo adequadamente a pena e depois soube que também alegou que o declarante manteria relação de amizade com José António Bonato; QUE o prestador de nome Marcos deixou de prestar serviços à comunidade
no abrigo e o declarante não sabe se foi antes ou depois o cumprimento do mandado; QUE, recentemente, a enfermeira Ana chegou a narrar para o declarante que Marcos Donizete chegou a dar cigarros aos idosos e
vender aos funcionários; QUE, salvo engano, Ana chegou a adverti-lo sobre essa prática; QUE o declarante e ninguém da Diretoria é remunerado pela atividade exercida no abrigo. Durante o interrogatório judicial, o
acusado manteve a versão dos fatos e acrescentou o seguinte:que confirma o depoimento prestado em sede administrativa; que exerceu gestão do abrigo de maio de 2011 a junho de 2017; que o abrigo, em 2011, não tinha
convênios e estava proibido de receber verbas por ausência de regularidade fiscal; que foram feitas campanhas para regularizar tal situação; que foi restabelecido convênio com a Prefeitura; que o abrigo contava, em média,
de trinta funcionários e 40 abrigados; que a preocupação era tentar cumprir as obrigações perante os abrigados e pagar funcionários; que, durante esse período, organizaram o abrigo; que passaram a ter um médico, 11
auxiliares de enfermagem, uma enfermeira chefe (ré Ana Cecília) e uma assistente social (Rose); que a ré Ana Cecília e a Rose trabalhavam em conjunto, administrando o abrigo; que, no final de certo ano, a assistente social
Rose teve grave problema de saúde e ficou um período afastada do abrigo, então a ré Ana Cecília passou a desempenhar a função desta; que o abrigo não tinha condições de contratar outra assistente social; que o abrigo
enviou para a Justiça Federal de Jaú um projeto para a construção de horta, mas não chegou a receber as verbas; que conhecia de vista o réu José Bonato, mas não tinha nenhuma amizade; que o réu José Bonato chegou a
ser indicado por um conhecido para fornecer equipamento industrial (redutor acoplado em motor elétrico); que o réu chegou a ir à empresa do réu José Bonato, mas não comprou o equipamento; que isso ocorreu bem antes
dele prestar o serviço ao abrigo; que a colocação do réu José Bonato para o serviço externo decorreu em razão de sua condição física incompatível com o serviço de horta e zeladoria; que a ré Ana Cecília disse que o réu
José Bonato não teria condições de fazer o serviço da horta; que não tinha aonde alocar o réu José Bonato, então a melhor decisão foi disponibilizá-lo em serviço externo; que o serviço externo consistia em ir ao banco,
buscar doação ou pegar remédio na farmácia; que o réu tomou sozinho essa decisão; que assinou os ofícios endereçados à Justiça Federal, podendo ter sido uma informação padrão, por isso acha que constou que o réu
José Bonato prestava serviço auxiliar de zeladoria; que, na época do réu José Bonato, existiam outros 4 apenados; que o réu já prestou informações de cumprimento de pena em relação aos outros apenados; que acha que
foi meio ingênuo e de boa-fé disse que o apenado poderia cumprir o serviço externo; que não sabia que podia recusar o apenado, somente teve conhecimento disso depois da instauração do PIC pelo MPF; que o abrigo
não tinha controle de realização de serviço externo pelo réu José Bonato; que o abrigo continua recebendo apenados pelo CEPMA; que, acerca do projeto de execução da horta endereçado à Justiça Federal, não saberia
dizer se teriam outras opções para realocar o réu José Bonato; que a horta do abrigo produz hortaliças para os abrigados; que havia certa dificuldade de receber doação de quitanda e supermercado; que nunca teve a
intenção de prestar informação falsa; que não foram instruídos de como proceder sobre o cumprimento de prestação de serviço; que o abrigo existe desde 1920, o prédio ficou pronto em 1923 e, em 2004, foi dividido em
duas entidades (fundação Lourenço Avelino de Almeida Prado e abrigo São Lourenço); que a fundação tinha por função administrar o patrimônio imobiliário do abrigo, para que não houvesse a dilapidação dos bens; que
estão lutando até hoje para conseguir um novo imóvel para o abrigo, sendo que a Prefeitura recentemente custeou a locação de outro prédio; que resgataram a credibilidade do abrigo; que o abrigo tinha uns 30 funcionários,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2018
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